STJ AREsp 2733798
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 380, II, do CPC, visto que os dispositivos legais não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à obrigação de o juízo requisitar documentos sem requerimento da parte. Ocorre, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIEGO RUESCAS, SIMONE RUESCAS BARBOSA e VANESSA RUESCAS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 882-885). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 697): Apelação - Ação Declaratória de Nulidade ("querela nullitatis") - Alegação de nulidade de citação - Descabimento - Teses contraditórias - Hipótese aventada de que os funcionários dos correios teriam entregue ARs para vizinhos do prédio e não para seus porteiros - Alegação de que um vizinho do prédio pode ter recebido os ARs - Inovação recursal - Questão acobertada pelo manto da coisa julgada no processo da ação nº 1005524-79.2019.8.26.0006 e naquele de Cumprimento de Sentença nº 0002564-36.2020.8.26.0006 em que nada foi alegado - Impossibilidade de rediscussão da questão - Inteligência do art. 502 do CPC - Ausência de esclarecimento sobre o endereço em que houveram as citações que conta nos cadastros públicos dos Demandantes - R. sentença mantida - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 787-790). Aduzem os agravantes que a decisão recorrida não deve prevalecer, pois a Súmula n. 284/STF é inaplicável, havendo violação dos arts. 9º, 10 e 380, II, do CPC, com cerceamento de defesa. Sustentam que não puderam indicar provas essenciais, como os livros de correspondência do condomínio, que comprovariam a nulidade das citações. Alegam, ainda, que a questão não está coberta pela coisa julgada, podendo ser discutida via querela nullitatis insanabilis. Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 902-912). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10 e 380, II, do CPC, visto que os dispositivos legais não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à obrigação de o juízo requisitar documentos sem requerimento da parte. Ocorre, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Agravo interno improvido.