STJ CC 207206
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCORPORAÇÃO DE REDE ELÉTRICA E RESSARCIMENTO DE VALORES. CONFLITO CONHECIDO. 1. Como a controvérsia firmada entre as partes envolve a incorporação de rede elétrica ao patrimônio da concessionária e o ressarcimento de valores ao usuário, limitando-se à relação privada entre as partes, sem envolver a prestação do serviço público, a competência para julgamento do recurso especial é da Segunda Seção. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Segunda Seção (Quarta Turma) do STJ. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência visando definir a competência para julgar recurso especial oriundo de obrigação de fazer c/c restituição de quantia paga ou indenização por danos materiais, proposta por ANTÔNIO NEVES em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O recurso especial desafia o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Apelação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Eletrificação Rural. Ressarcimento devido. Recurso não provido. O cerceamento de defesa somente ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. A regra imposta na Resolução n. 229/06 da ANEEL, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares pelas concessionárias de energia, prevê, em seu art. 3º, que as redes particulares deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária de distribuição. Assim, a incorporação é obrigatória, seja ela fática ou jurídica. Da mesma forma, também é obrigatório o ressarcimento ao proprietário dos valores despendidos com a construção, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do art. 884 do Código Civil. Inadmitido na origem, o recurso chegou a esta Corte por meio de agravo nos próprios autos e foi distribuído a Quarta Turma, sob a relatoria da Ministra Isabel Gallotti, que declinou da competência por entender que a matéria em debate estaria inserta na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, VII, do RISTJ. Redistribuído o recurso para a Primeira Turma, a nova relatora, Ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial, oportunizando vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso. Em seguida, foi suscitado o presente conflito negativo, ao fundamento de que a matéria controvertida se insere no âmbito da Segunda Seção, na medida em que "não se verifica nenhum pedido ou causa de pedir referente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão", além do que "não há ente público ou agência reguladora no polo passivo da demanda". O Ministério Público Federal opinou pela competência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCORPORAÇÃO DE REDE ELÉTRICA E RESSARCIMENTO DE VALORES. CONFLITO CONHECIDO. 1. Como a controvérsia firmada entre as partes envolve a incorporação de rede elétrica ao patrimônio da concessionária e o ressarcimento de valores ao usuário, limitando-se à relação privada entre as partes, sem envolver a prestação do serviço público, a competência para julgamento do recurso especial é da Segunda Seção. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Segunda Seção (Quarta Turma) do STJ.