STJ AREsp 2574270
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não tendo sido impugnado o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, e estando a argumentação recursal dissociada do que foi decidido no acórdão combatido, permanece ele ileso, incidindo no presente caso as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO XAVIER LOPEZ ZAPATA da decisão de minha relatoria de fls. 587/589. A parte recorrente alega que não é caso de aplicação das Súmula 283 e 284 do STF, tendo em vista que não há vício a atrair a sua incidência. Afirma que impugnou o fundamento adotado pelo acórdão recorrido e que não há deficiência de fundamentação em seu arrazoado recursal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 606). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não tendo sido impugnado o único fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, e estando a argumentação recursal dissociada do que foi decidido no acórdão combatido, permanece ele ileso, incidindo no presente caso as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2 . Agravo interno a que se nega provimento.