Decisão · STJ

STJ AREsp 2737228

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O agravante alega ter recorrido em todas as instâncias ordinárias antes de ingressar com o recurso especial e defende o prequestionamento e a tempestividade dos recursos interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido sem o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme estabelecido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF. 5. A decisão monocrática do desembargador relator não esgota a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o julgamento colegiado para o exaurimento das vias recursais ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme art. 105, III, da Constituição Federal e Súmula n. 281 do STF. 2. A decisão monocrática não esgota a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o julgamento colegiado." Dispositivos relevantes citados: CF8, art. 105, III; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF. O agravante afirma que "está AMAZONICAMENTE comprovado que o Agravante recorreu em todas instâncias ordinárias antes de ingressar com Recurso Especial perante esta Corte" (fl. 355). Defende também o prequestionamento e a tempestividade dos recursos interpostos. Requer, assim, o provimento do agravo interno para o processamento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 379. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O agravante alega ter recorrido em todas as instâncias ordinárias antes de ingressar com o recurso especial e defende o prequestionamento e a tempestividade dos recursos interpostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido sem o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme estabelecido pelo art. 105, III, da Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF. 5. A decisão monocrática do desembargador relator não esgota a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o julgamento colegiado para o exaurimento das vias recursais ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme art. 105, III, da Constituição Federal e Súmula n. 281 do STF. 2. A decisão monocrática não esgota a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o julgamento colegiado." Dispositivos relevantes citados: CF8, art. 105, III; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022.
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