STJ AREsp 2761302
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANO REVERS ADAMCZUK contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 517-518). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 466): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO RURAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. A existência de diversos processos judiciais entre as partes, dentre os quais a atual ação de despejo rural, evidencia a alta litigiosidade havida sobre o imóvel e o arrendamento rural e afasta a ocorrência dos pressupostos destinados ao reconhecimento da supressio, como instituto jurídico que indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa, porque, rigorosamente, inexiste inércia imputável à demandante que faça presumir a renúncia ao direito de cobrar os alugueis respectivos. O reconhecimento da prescrição trienal relativamente às parcelas mais antigas, como pronunciado pelo juízo, é a consequência jurídica decorrente dessa inanição, limitando a cobrança judicial. Em relação à cultura efetivamente cultivada, prepondera o quanto previsto no contrato que guiou a relação das partes, acerca da plantação tanto de soja quanto de trigo durante o arrendamento. O prejuízo material supostamente ocasionado ao demandado pelo cumprimento de decisão concessiva da antecipação da tutela em ação de despejo rural anterior é alegado abstrata e genericamente, sem se demonstrar no que consistiria, ônus do demandado ao suscitar a compensação de créditos. A retomada do imóvel arrendado pela proprietária, com a constatação judicial do inadimplemento dos alugueis como causa à resolução contratual, afasta o ato ilícito indispensável à responsabilidade civil. Especificamente sobre a impugnação da gratuidade judiciária concedida à demandante, o juízo já havia decidido por rejeitá-la em duas decisões interlocutórias anteriores, que se reafirmam, porque a beneficiária demonstrou situação compatível com o benefício e a irresignação do demandado está desacompanhada de prova atual a justificar o acolhimento do pleito revocatório. APELAÇÃO DESPROVIDA. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ. Alega, ainda, violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, defendendo a aplicação da surrectio, e do art. 302, III, do CPC, requerendo a compensação de valores por danos materiais decorrentes da revogação de tutela provisória. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 534). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.