Decisão · STJ

STJ AREsp 2415973

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-07-14publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 108, V, DA LEI 6.880/1980. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de minha relatoria de fls. 852/857. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta (fl. 868): O fato de a doença ter eclodido durante o período em que o militar prestou o serviço não implica obrigação da União em reformá-lo, pois, tratando-se de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, e não compreendida entre as exceções previstas no inciso V, do art. 108, da Lei nº 6.880/80, não há amparo legal para tal reintegração e reforma. Não está o militar, portanto, inválido, ou seja, incapaz definitivamente para os atos militares e civis, e o seu desligamento se deu dentro da legalidade. Veja-se que a cegueira monocular não está entre as doenças incapacitantes previstas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 justamente porque não impede o militar de exercer atividades no âmbito civil. Dessa forma, uma vez acometido de cegueira monocular, apenas se houvesse nexo de causalidade com o serviço militar haveria o pretendido direito à reforma do militar temporário, o que não é o caso dos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 876/878). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 108, V, DA LEI 6.880/1980. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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