STJ AREsp 1830027
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DO DANO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT E INCISO I DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À NOVA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não há que se falar em inovação recursal, pois o Ministério Público requereu a condenação do réu com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), além de o acórdão recorrido ter mantido a condenação com base no art. 11 da mesma lei. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. 4. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 5. Abolição pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Não influência quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 6. As penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem observar o que atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da lei em questão, que não mais prevê a pena de suspensão dos direitos políticos. 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS DA ROCHA MENDES da minha decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento. A parte agravante alega, preliminarmente, que devem ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral. Contra a decisão que julgou seu recurso argumenta o seguinte: (1) violação aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em razão da contradição e do erro do acórdão recorrido, além da violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum; (2) necessidade de valoração das provas existentes para afastamento do dolo e para readequação das penalidades em atenção ao princípio da proporcionalidade, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (3) ausência de dolo, de dano ou de enriquecimento ilícito; (4) "não há que se falar que a análise do dissenso jurisprudencial invocado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, uma vez que o mesmo pode ser verificado pelo simples confronto entre o v. Acórdão recorrido e o v. Acórdão paradigma" (fl. 1.489); e (5) o art. 942, §2º, do CPC assegura às partes o direito de sustentar oralmente perante os novos julgadores, devendo ser reconhecido o cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 1.175/1.181). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DO DANO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT E INCISO I DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À NOVA LEI. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não há que se falar em inovação recursal, pois o Ministério Público requereu a condenação do réu com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), além de o acórdão recorrido ter mantido a condenação com base no art. 11 da mesma lei. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. 4. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 5. Abolição pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Não influência quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 6. As penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem observar o que atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da lei em questão, que não mais prevê a pena de suspensão dos direitos políticos. 7. Agravo interno a que se dá parcial provimento.