Decisão · STJ

STJ REsp 2180699

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/4. ADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTLA NÃO PROVIDO. 1. Embora seja obrigatória a observância aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase judicial. No caso, a condenação levou em conta todo o conjunto probatório, destacando o fato de o recorrente ter sido encontrado "ainda em poder de uma máquina fotográfica das vítimas, com a qual efetuou registros fotográficos logo após o crime." 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pluralidade de condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes justifica o incremento maior da fração, o que não desborda os limites da proporcionalidade (ut, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 16/8/2024.). 3. As instâncias de origem aplicaram o concurso material após concluírem que os crimes de roubo e extorsão foram cometidos em momentos distintos e perpetrados com desígnios autônomos, o que impede a configuração do concurso formal. 4. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial. incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 1.204/1.208, de minha relatoria, que neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 226 do CPP - existência de provas independentes da autoria delitiva; ii) a pluralidade de condenações autoriza a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 a título de antecedentes; iii) Súmula n. 7 do STJ. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que: i) o reconhecimento pessoal possui valor probatório autônomo e não pode ser convalidado por outros elementos, sob pena de violação ao devido processo legal; ii) a tese de que os crimes foram cometidos em momentos distintos e com desígnios autônomos destoa da realidade fática delineada nos autos e; iii) desproporcionalidade no aumento da pena basilar. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. ANTECEDENTES. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE 1/4. ADEQUAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTLA NÃO PROVIDO. 1. Embora seja obrigatória a observância aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida com base em provas independentes colhidas na fase judicial. No caso, a condenação levou em conta todo o conjunto probatório, destacando o fato de o recorrente ter sido encontrado "ainda em poder de uma máquina fotográfica das vítimas, com a qual efetuou registros fotográficos logo após o crime." 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pluralidade de condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes justifica o incremento maior da fração, o que não desborda os limites da proporcionalidade (ut, AgRg no AREsp n. 2.587.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 16/8/2024.). 3. As instâncias de origem aplicaram o concurso material após concluírem que os crimes de roubo e extorsão foram cometidos em momentos distintos e perpetrados com desígnios autônomos, o que impede a configuração do concurso formal. 4. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial. incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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