Decisão · STJ

STJ AREsp 2603932

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283/STF, 280/STF e 126/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO contra decisão que não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283/STF, 280/STF e 126/STJ. A parte agravante alega que: (a) "O Recurso Especial interposto pelo Município atacou diretamente esse ponto, ao argumentar que a decisão do Tribunal de Justiça violou as normas federais ao permitir que o abono fosse concedido a servidores que não se enquadram nas categorias elegíveis para o recebimento de tais recursos, como merendeiros e vigilantes. Portanto, todos os fundamentos relevantes do acórdão foram impugnados de forma clara e objetiva, afastando a alegação de aplicação da Súmula 283 do STF" ; (b) "é certo que a legislação municipal se utilizou dos recursos do FUNDEF que se destinam exclusivamente ao Ensino Fundamental, devendo ser aplicados nas despesas enquadradas como "manutenção e desenvolvimento do ensino", conforme estabelecido pelo artigo 70 da Lei Federal no 9.394/96 (LDB) e Lei Federal nº 9424/1996 para categorias não abarcadas pelas leis federais. Consequentemente, manter o acórdão haverá perpetração de violação arts. 7o da Lei nº 9424/1996 (art. 22 da Lei nº 11.494/1996) e art. 70, I da Lei nº 9324/1996. Ante o exposto, infere-se que não há necessidade de análise de lei local, consoante ficou demonstrado, devendo, assim, ser afastada a aplicação da Súmula 280 do STF" (f. 256). Por fim, defende "a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios em decisões ilíquidas envolvendo a fazenda pública", uma vez "que, nesses casos, o CPC preconiza em seu art. II, §4º, art. 85 que o percentual dos honorários advocatícios somente será determinado após a liquidação do julgado" (f. 256-257). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão dos óbices das Súmulas n. 283/STF, 280/STF e 126/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. A sentença ilíquida não obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC/2015), mas é imprescindível a observância dos limites contidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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