Decisão · STJ

STJ REsp 2012446

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-05publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a controvérsia dos autos não havia sido objeto do ato declaratório da Procuradoria da Fazenda Nacional que autorizara o reconhecimento da procedência do pedido. Sendo assim, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o exame da vigência do art. 2º, X, da Portaria PGFN 502/2016 e dos Pareceres PGFN/CRJ 789/2016, 11/2009 e 36/2019, o que é inviável em recurso especial porque esses atos normativos não se enquadram no conceito estrito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de minha relatoria de fls. 512/516. A parte agravante alega que é inaplicável o óbice da Súmula 284 do STF ao argumento de que o recurso especial apresentou impugnação específica quanto a estas questões: (1) a adoção do art. 19, II, da Lei 10.522/2002, com redação acrescentada pela Lei 13.874/2019, para reduzir os honorários sucumbenciais pela metade, haja vista a ausência de contestação no caso dos autos, com amparo no art. 2º, X, da Portaria PGFN 502/2016, combinada com os Pareceres PGFN/CRJ 789/2016, 11/2009 e 36/2019; e (2) a aplicação do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC), pois o reconhecimento do pedido é incontroverso nos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 537). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que a controvérsia dos autos não havia sido objeto do ato declaratório da Procuradoria da Fazenda Nacional que autorizara o reconhecimento da procedência do pedido. Sendo assim, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o exame da vigência do art. 2º, X, da Portaria PGFN 502/2016 e dos Pareceres PGFN/CRJ 789/2016, 11/2009 e 36/2019, o que é inviável em recurso especial porque esses atos normativos não se enquadram no conceito estrito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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