Decisão · STJ

STJ AREsp 2712528

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA CRANIANA ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que o recorrente não detém título executivo judicial apto ao cumprimento de sentença para fins de mantença no plano de saúde agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão do Ministro Presidente, Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 505-506) por não ter a parte agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada de incidência da "Súmula 7/STJ (prejuízo) e Súmula 7/STJ (danos morais)". Nas razões do agravo interno, aduz que, "ao contrário do que restou decidido na decisão agravada, não há que se falar na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, muito menos quanto à aplicação das súmulas 7 dessa Corte Especial", bem como que se teria demonstrado "de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 7, visto que o Recurso Especial versava sobre ofensa direta ao art. 62, VIII, Art. 14, §39, do CDC; Art. 300, 373, I, §§19 e 29 do CPC; Art. 35-C da Lei 9.656/98, artigos 186 e 927 do CC, notadamente pelo fato de que a legislação citada é clara acerca do fato, o que é convalidado pela Jurisprudência". Ressalta que, "ainda que seja vedado o reexame de matéria fática-probatória, essa Corte afirma que é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova, a revaloração da prova, por meio do Recurso Especial". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA CRANIANA ESSENCIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para reconhecer que o recorrente não detém título executivo judicial apto ao cumprimento de sentença para fins de mantença no plano de saúde agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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