STJ AREsp 2106894
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). 2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso". 3. Caso concreto no qual o título executivo, definitivamente formado em 2018 , com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 833/836), integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 861/862), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, no sentido da inviabilidade de alteração, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, do critério estabelecido no título exequendo para a incidência da correção monetária e dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a possibilidade de alteração de percentuais e índices ilegais, notadamente porque a atual jurisprudência consolidada do STJ, desde 2008, é no sentido de a taxa legal de juros moratórios corresponder à Taxa Selic, previsão também expressamente declarada pela Lei 14.905/2024, que previu a referida taxa como índice uno de juros e correção quando provenientes de condenação civil. Assevera que o fundamento do acórdão recorrido não foi de preservação da segurança jurídica ou da coisa julgada, mas de que os juros moratórios seriam os legalmente previstos (art. 406 do CC/2002). Aduz a possibilidade de alteração da aludida matéria de ordem pública em cumprimento de sentença, porque não houve prévia decisão a respeito, sendo inadmissível a permanência da ilegalidade e da coisa julgada ilegal; e, "a teor do que fora disciplinado no Recurso Repetitivo com Tema 176, não há ofensa a coisa julgada a adequação do percentual de condenação ao que disciplina a legislação atual sobre os juros legais (e correção monetária)". Aponta que os juros moratórios e a correção monetária devem observar a legislação em vigor na data de sua aplicação, por serem obrigações de trato sucessivo, posicionamento recentemente referendado pelo STF em matéria tributária. Postula, assim, a alteração do índice dos juros moratórios e a correção para a Taxa Selic, pelo menos, desde a edição da nova lei. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 987). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). 2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos Repetitivos, "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso". 3. Caso concreto no qual o título executivo, definitivamente formado em 2018 , com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a incidência de juros moratórios distintamente da Taxa Selic, já então prevista pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido.