Decisão · STJ

STJ AREsp 2765359

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS, MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS, ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 614-615). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (flS. 441-442): APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESSUPOSTOS. CONSTITUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. DEPÓSITO. JUÍZO. DESNECESSIDADE. CÓPIA DIGITALIZADA. SUFICIÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. SUPERIOR. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Literalidade do art. 700 do Código de Processo Civil. 2. É desnecessário o depósito do documento original em juízo para dar início ao procedimento monitório, mesmo sob a alegação de que constitui medida necessária para evitar a circulação do título. Esse entendimento também aplica-se aos títulos de crédito sujeitos à circulação, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inadimplência de obrigação pactuada em cédula de crédito rural autoriza a cobrança de juros moratórios, os quais ensejarão a elevação da taxa dos juros remuneratórios em um por cento (1%) ao ano. É o que se extrai do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. É indevida a distribuição proporcional do ônus de sucumbência quando o autor tiver seus pedidos integralmente acolhidos ou decair em parte mínima da pretensão formulada. 5. Apelação parcialmente provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 518-526). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou "especificadamente o desacerto da Decisão, demonstrando cabalmente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso concreto. Assim, restou cabalmente preenchido o pressuposto de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial" (fl. 622). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação ( fls. 629-641). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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