STJ AREsp 2505683
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por suposta ausência de impugnação específica. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer, relacionada a seguro de vida em grupo. 3. A decisão de primeiro grau declarou a abusividade da cláusula de reajuste do prêmio conforme a faixa etária e condenou a seguradora à restituição dos valores pagos a maior. O Tribunal estadual reformou a sentença, julgando improcedente a ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no critério de equidade ou nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o proveito econômico obtido pela parte ré. III. Razões de decidir 5. O STJ consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade é subsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. No caso, o proveito econômico é mensurável, pois corresponde ao valor que a parte ré deixou de restituir, devendo os honorários ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 7. A decisão recorrida divergiu da orientação do STJ ao fixar os honorários de forma equitativa, sem considerar o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários advocatícios conforme os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico for mensurável. 2. O critério de equidade é subsidiário e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022. RELATÓRIO DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA e OUTRA interpõem agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ (fls. 967-969). Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que impugnaram o fundamento da decisão que inadmitira o recurso especial, a saber, a a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reiteram, ademais, os argumentos apresentados no recurso especial. Requerem, assim, o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por suposta ausência de impugnação específica. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer, relacionada a seguro de vida em grupo. 3. A decisão de primeiro grau declarou a abusividade da cláusula de reajuste do prêmio conforme a faixa etária e condenou a seguradora à restituição dos valores pagos a maior. O Tribunal estadual reformou a sentença, julgando improcedente a ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no critério de equidade ou nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o proveito econômico obtido pela parte ré. III. Razões de decidir 5. O STJ consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade é subsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. No caso, o proveito econômico é mensurável, pois corresponde ao valor que a parte ré deixou de restituir, devendo os honorários ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 7. A decisão recorrida divergiu da orientação do STJ ao fixar os honorários de forma equitativa, sem considerar o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários advocatícios conforme os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico for mensurável. 2. O critério de equidade é subsidiário e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.