Decisão · STJ

STJ AREsp 2727051

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial e o agravo em recurso especial somente foram protocolizados após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento de ambos ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MILL - LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial ante a intempestividade de ambos (fl. 449). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 361): Apelação. Ação indenizatória. Reconvenção. Locação de veículo acrescida de serviço de "Proteção". Sentença de procedência quanto à ação principal e de improcedência em relação ao pleito reconvencional. Recurso do Réu, reconvinte, que comporta acolhimento, com determinação. O Réu contratou serviço de locação de bem móvel contendo serviço que se amolda a seguro. Autora que demanda contra o locatário de forma temerária, uma vez que o Recorrido estava protegido por serviço denominado "Proteção", conforme se infere do contrato de locação. Relação de consumo configurada. Violação manifesta ao princípio da informação, induzindo o consumidor em erro. Falha na prestação de serviço que demanda responsabilização objetiva na forma do art. 14 do CDC. Danos morais configurados no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a gravidade da conduta. Danos materiais a favor da Autora que devem ser afastados. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, em razão da possível prática "EM TESE" de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 7º, VII e 16 da Lei. 8.137/90. Prática de atividade com natureza de seguro, nos termos do art. 757, parágrafo único, do CC, sem demonstrar autorização por parte da SUSEP. Encaminhamento de cópia dos autos para Autarquia Federal (Decreto-lei nº 73/66), para averiguação de possível infração na esfera na esfera administrativa. Juros de mora da data do evento danoso, ou seja, data da propositura da ação indenizatória infundada, tendo em vista a ausência de efetiva contratação do serviço de seguro, nos termos da Súmula 54 do STJ. Situação que se amolda ao disposto no inciso I do art. 80 do Código de Processo Civil. Multa de litigância de má-fé aplicada no importe de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa nos termos do art. 81 do mesmo Código. Sentença reformada. Honorários majorados. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 381-386). Nas razões do agravo interno (fls. 454-461), a parte agravante defende que a tempestividade de ambos os recursos foi demonstrada nas razões de cada um, inclusive demonstrando a suspensão do expediente forense em razão de feriado local. Aduz, ainda, que "ao contrário do quanto exposto na R. Decisão Monocrática que ora se vê guerreada, a intimação do V. Acórdão ensejador da interposição de Recurso Especial, não se deu em 28/03/2024, em razão da inexistência de expediente forense, portanto, com suspensão de prazo, mas sim em 01/04/2024, iniciando-se assim o prazo de 15 (quinze) dias úteis em 02/04/2024, esgotando-se, portanto, em 22/04/2024, data do protocolo do Recurso Especial" (fl. 457). Sustenta que o agravo em recurso especial foi interposto "perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em face da R. Decisão Monocrática proferido pelo Nobre Desembargador Relator, considerou-se os mesmos termos do Provimento CSM nº 2.728/2023, que dispôs sobre a inexistência de expediente forense no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e nas Secretarias do Tribunal nos dias 08 e 09/07/2024, em razão do feriado da Data Magna do Estado de São Paulo (..) o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de Agravo em Recurso Especial esgotar-se-ia em 26/07/2024, comprovando-se, portanto, a tempestividade recursal" (fl. 457). Sustenta, outrossim, que "o recurso de agravo em recurso especial foi direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e lá, foi recebido, intimando-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, a qual também se vê endereçada ao mesmo Tribunal de Justiça, a contagem de prazo, a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, dentre eles a tempestividade, deve ser realizada por respectivo órgão colegiado" (fl. 458). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial e o agravo em recurso especial somente foram protocolizados após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento de ambos ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Agravo interno improvido.
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