STJ AREsp 2532892
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE COM NOME DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009). 3. No caso dos autos, com relação à tese de violação do art. 135 do CTN, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista os delineamentos fáticos descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal não serem suficientes para eventual alteração do acórdão recorrido, uma vez que nada mencionam a respeito de provas, processo administrativo fiscal, fatos geradores, quadro societário, dissolução irregular e datas. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ALBERTO EVARISTO DA SILVA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute sua responsabilização tributária, na condição de ex-sócio, por créditos tributários cobrados em execução fiscal da pessoa jurídica. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 422/435): Não há qualquer possibilidade de que o REsp inadmitido exija, de fato, a análise de matéria probatória, restringindo-se somente à necessidade de se adequar à tese fixada no Tema Repetitivo nº 962, a interpretação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN .. é incontroverso nos autos, que o recorrente se retirou da sociedade em 31/03/2007, e que os fatos considerados como motivação para o redirecionamento somente ocorreram a partir de 05/06/2009, é claro e evidente de que o recurso inadmitido não pretende, nem mesmo exige, a reanálise dos fatos e das provas. A discussão portanto é unicamente sobre se em uma situação como tal - fruto de reconhecimento pacífico entre as partes - é possível se aplicar a presunção de veracidade da CDA, ou se se trata de "presunção inadmissível", sendo evidente que o sócio, retirado muito antes da dissolução da sociedade, não pode figurar como corresponsável pelo crédito tributário, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 962 do STJ e no AgRg no RE 608.426/PR pelo STF .. Observe-se que, em momento algum, foi imputado pela Fazenda Nacional (nem mesmo em fase pré-processual) o cometimento de qualquer ato ilícito pelo ora recorrente ao tempo em que compunha o quadro social da empresa devedora. Mais uma vez, os fatos não estão sendo discutidos, ao invés disso, há profundo consenso entre exequente e executado. O debate é, portanto, se a presunção do art. 204 do CTN deve prevalecer mesmo quando o sócio retirante listado na CDA já não compunha mais o quadro societário .. Desta feita, o não cometimento pelo ora recorrente de quaisquer dos ilícitos previstos no art. 135 do CTN configura-se em verdadeiro fato incontroverso nestes autos ante à expressa concordância sobre o tema por parte da Fazenda Nacional, de sorte afastar totalmente a necessidade de análise do deslinde fático-probatório por esta e. Corte. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 442). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE COM NOME DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional - CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 1/4/2009). 3. No caso dos autos, com relação à tese de violação do art. 135 do CTN, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, tendo em vista os delineamentos fáticos descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal Regional Federal não serem suficientes para eventual alteração do acórdão recorrido, uma vez que nada mencionam a respeito de provas, processo administrativo fiscal, fatos geradores, quadro societário, dissolução irregular e datas. 4. Agravo interno não provido.