Decisão · STJ

STJ AREsp 2710876

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, constatada a presença de um dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, devolvendo-se os autos para nova apreciação do recurso integrativo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão de minha relatoria de fls. 456/458, em que dei provimento ao recurso da parte ora agravada a fim de, reconhecendo a existência do vício de omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração foram examinados e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "é imperiosa a reconsideração ou reforma da decisão recorrida, na medida que não há que se falar na omissão suscitada pela ora Agravada" (fl. 465). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 474/481). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, constatada a presença de um dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, devolvendo-se os autos para nova apreciação do recurso integrativo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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