STJ REsp 2146939
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE RADIOEMBULIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE INTESTINO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo cobertura, pela operadora, de tratamento para câncer. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 5. Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer. 6. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão assim ementada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE RADIOEMBULIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE IN TESTINO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo cobertura, pela operadora, de tratamento para câncer. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 5. Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer. 6. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Afirma que, "conforme bem demonstrado nas razões recursais, houve a ocorrência de omissões que caracterizam, de forma flagrante, a ocorrência da negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1.009, e-STJ), referindo a "documentos e questões suficientes para infirmar, por completo e em absoluto, os fundamentos invocados pelo v. Acórdão para negar provimento ao Recurso de Apelação, seja em relação ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prestação de esclarecimentos por parte do Expert ou mesmo pela absoluta ausência de abusividade da conduta levada a efeito pela Ré que contava com alternativas terapêuticas para a realização do tratamento, de modo que o tratamento foi objeto de análise pela ANS para possibilitar a sua inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos respectivo, porém, sendo rejeitado" (fls. 1.013-1.014, e-STJ). Sustenta a ocorrência de prequestionamento ficto das matérias, suficiente para o conhecimento do recurso especial. Alega que, "sob qualquer hipótese poderiam ser ignoradas as questões afetas à controvérsia existente em relação ao quadro clínico da Autora e a efetiva necessidade/benefícios da realização do tratamento postulado, de modo que a demanda contou com inúmeros elementos técnicos que apontaram desfavoravelmente à utilização do medicamento (que foi suspendido pouco tempo após o início da sua administração) bem como sobre a necessidade de observância dos critérios indicados por esta Corte para tornar obrigatória a cobertura do suscitado tratamento, especialmente diante da comprovação do seu caráter experimental, contando este com prévia análise e rejeição da inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos respectivo por parte da ANS" (fl. 1.016, e-STJ). Assevera que "não há qualquer necessidade de reanálise de fatos ou provas, os quais são todos manifestamente incontroversos na Lide, mas, tão somente a necessidade de sua valoração para efeito de enfrentamento das questões postas" (fl. 1.017, e-STJ). Aduz que "o fato da discussão versar sobre tratamento de natureza oncológica não afasta a explícita violação ao disposto pelo §2º do artigo 477, §1º do artigo 1.009 e artigo 1.015 do Código de Processo Civil e consequente cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prestação de esclarecimentos periciais" (fl. 1.018, e-STJ). Defende que o reconhecimento da natureza taxativa mitigada do rol da ANS é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. No mais, reitera os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA DE RADIOEMBULIZAÇÃO. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE INTESTINO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ação de obrigação de fazer, pretendendo cobertura, pela operadora, de tratamento para câncer. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 5. Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra o câncer. 6. A jurisprudência do STJ é "no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus". 7. Agravo interno não provido.