STJ AREsp 2648334
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE. NÃO OCORRENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. PERMANÊNCIA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. INEVITABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A modificação do entendimento disposto no acórdão prolatado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de MILANO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A., interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 470-473). A decisão impugnada teve por fundamento a incidência da Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia, em decorrência das razões do recurso especial estarem dissociadas dos fundamentos pelos quais a lide foi decidida em segunda instância. Considerou, adicionalmente, a atração ao caso da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em seu agravo interno (e-STJ, fls. 479-490), o recorrente alega que o recurso especial impugnou devidamente os fundamentos do acórdão, em sua totalidade, e a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos para a sua solução. Reforça, inclusive, os argumentos dispostos no apelo nobre. Defende que a concessão, pelo INPI, do registro da marca "Dolce Latte" à sociedade agravada viola o art. 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Pede pela reforma da decisão, para o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE. NÃO OCORRENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. PERMANÊNCIA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. INEVITABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A modificação do entendimento disposto no acórdão prolatado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.