Decisão · STJ

STJ AREsp 2648334

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE. NÃO OCORRENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. PERMANÊNCIA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. INEVITABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A modificação do entendimento disposto no acórdão prolatado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de MILANO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A., interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 470-473). A decisão impugnada teve por fundamento a incidência da Súmula n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia, em decorrência das razões do recurso especial estarem dissociadas dos fundamentos pelos quais a lide foi decidida em segunda instância. Considerou, adicionalmente, a atração ao caso da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em seu agravo interno (e-STJ, fls. 479-490), o recorrente alega que o recurso especial impugnou devidamente os fundamentos do acórdão, em sua totalidade, e a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos para a sua solução. Reforça, inclusive, os argumentos dispostos no apelo nobre. Defende que a concessão, pelo INPI, do registro da marca "Dolce Latte" à sociedade agravada viola o art. 124, XIX, da Lei n.º 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Pede pela reforma da decisão, para o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE. NÃO OCORRENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. PERMANÊNCIA. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. INEVITABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. A modificação do entendimento disposto no acórdão prolatado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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