STJ AREsp 1997452
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO INCRA. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser desnecessária a prévia comunicação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) acerca da alteração da destinação da área rural para urbana como condição para a exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Precedente. 2. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA TIMOSSI BUSNARDO da decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 1.724): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ATO NORMATIVO DESTITUÍDO DE NATUREZA DE LEI FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega serem inaplicáveis as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), postulando que seja reconhecida a nulidade da exigência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os exercícios de 2018 e 2019. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.743). Posteriormente à interposição do agravo interno, a parte agravante peticionou requerendo a desistência parcial do recurso e a renúncia ao direito em que se funda a ação, exclusivamente quanto ao IPTU relativo ao exercício de 2019, o que foi homologado às fls. 1.749/1.750. Retornaram-me conclusos os autos, para julgamento das questões remanescentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO INCRA. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu ser desnecessária a prévia comunicação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) acerca da alteração da destinação da área rural para urbana como condição para a exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Precedente. 2. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.