STJ AREsp 2755312
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIZENA DE MORAES contra decisão proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 210-211). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 155): EMBARGOS DE TERCEIROS - Oposição pela cessionária de direitos sobre o imóvel - Sentença de improcedência - Inconformismo da embargante aduzindo conhecimento da embargada, autora da ação de extinção de condomínio, na qual deixou-se de citá-la na ação e prejuízo advindo da impossibilidade de participar na avaliação do imóvel e arrematação do bem - Documento apresentado junto à inicial da ação de extinção de condomínio que demonstrava conhecimento da embargada da cessão dos direitos desde 2018 - Direito potestativo do coproprietário na extinção do condomínio - Prejuízo da embargante limitada à fase de cumprimento de sentença, pois não teve oportunidade de participar da avaliação e impugnar o laudo - Anulação do cumprimento de sentença, a partir deste procedimento - Embargos de terceiro procedentes, com condenação da embargada ao ônus da sucumbência - Apelo acolhido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 180-183). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o acórdão utilizado como parâmetro foi publicado no dia 16/03/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, mencionando o site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atestando a veracidade do acórdão utilizado como parâmetro, bem como evidenciou os trechos de forma analítica com as diferenças do acórdão do TJSP" (fl. 219). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 224). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.