Decisão · STJ

STJ AREsp 2637342

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-02-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ. 2. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (cerceamento de defesa), da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n. 7/STJ (danos morais) e divergência jurisprudencial prejudicada (fls. 371-381). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 231): PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CC DANOMORAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVADE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA. APELO DA OPERADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA não configurado pelo indeferimento de remessa ao NATJus pela Magistrada. Orientações do referido órgão consultivo não possuem caráter vinculante, assim como não está o Juiz adstrito a prova pericial, eis que tem o livre convencimento para decidir a causa conforme sua convicção, após apreciar as provas produzidas nos autos (laudo médico). RECUSA ABUSIVA. Alegação de que o procedimento não consta do rol da ANS para tratamento de câncer de próstata ou sua progressão, sendo obrigatório seu custeio somente nos casos de tumores na região de cabeça e pescoço. Recusa abusiva. Inteligência das Súmulas 96 e 102 TJSP. Mitigação da taxatividade do rol da ANS pela Lei 14.454/22. Precedentes citados dessa 2ª Câmara de Direito Privado. DANO MORAL. Minoração para R$5.000,00. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da verba honorária fixada (Súmula 326/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que os acórdãos paradigmas colacionados no recurso especial demonstram inequivocamente a existência em divergência jurisprudencial acerca do tema. Aduz, ainda, que não guarda relação a decisão que não permitiu o conhecimento e seguimento ao recurso da agravante pela Súmula n. 83 do STJ. Sustenta, outrossim, que "não se verifica no presente recurso qualquer hipótese de incidência da súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça, que impedem a interposição de recurso especial para interpretação de cláusula contratual e reexame de provas" (fl. 391). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ. 2. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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