Decisão · STJ

STJ AREsp 2768443

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 574-578) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão (fls. 659-670) proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de interesse recursal e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A sustenta, em síntese, que é inaplicável a Súmula 83/STJ, pois o (..) recurso constitucional interposto levantou os temas relativos a observância do Art. 12, V, "b" e Art. 35-C, ambos da Lei nº 9.656/98; Art. 46 e 54 do CDC; e artigos 423 e 424, do Código Civil; e a Jurisprudência. Estes trazem questões de direito quanto ao total cumprimento das obrigações de uma Operadora de Saúde" (fls. 576-577- destaques no original). Alega, também, que, "(..) q uanto ao interesse recursal, refere-se que este ponto atingiu apenas a impugnação da condenação em danos morais, a qual foi revogada posteriormente. Todavia, subsiste o interesse processual em relação à declaração de licitude da negativa, em razão da ausência de cumprimento do prazo de carência" (fl. 577). Assevera, ainda, que "(..) a decisão que negou provimento ao Recurso há de ser revista, sob pena de violação à legislação federal. Razões pelas quais o recurso denegado merece ser apreciado por este egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, pois pertinente e PREPARADO" (fl. 578 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 623. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Levando em conta que a parte agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, o recolhimento da multa em questão deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do artigo 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →