Decisão · STJ

STJ AREsp 2645376

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-02-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Ao analisar os elementos informativos dos autos, a Corte local concluiu pela preclusão da matéria referente à ilegitimidade da parte. Portanto, para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NARA CRISTINA PINHEIRO FACHADA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 411-416), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 420-432), a agravante aduz a ocorrência de violação dos dispositivos apontados no recurso especial, alegando a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, uma vez que deixou de considerar que: "(i) não houve o enfrentamento da ilegitimidade das herdeiras para figurarem no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em preclusão; (ii) o Espólio possui legitimidade passiva para responder por eventuais dívidas do de cujus até que seja realizada a partilhados bens e que (iii) a execução pode ser feita por vários meios e a despeito de o executado ter apresentado meio mais eficaz e menos oneroso, foram adotados diversos meios mais onerosos e menos eficazes" e que a resolução dessas questões modificaria a conclusão exarada. F oi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 436-446). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Ao analisar os elementos informativos dos autos, a Corte local concluiu pela preclusão da matéria referente à ilegitimidade da parte. Portanto, para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →