Decisão · STJ

STJ AREsp 2324299

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-21publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação voltada à revisão do ato de reforma de militar com o fim de enquadrar sua incapacidade nas hipóteses dos incisos IV e/ou V do art. 108 da Lei 6.880/1980 e, por consequência, garantir-lhe os proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, da mesma norma. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor não comprovou ser portador de alienação mental bem como que tal enfermidade teria sido em decorrência da atividade castrense, motivo pelo qual negou a pretensão de revisão do ato de reforma. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Em relação à tese relativa à isenção do imposto de renda, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não foi combatido o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR DA SILVA SANTOS da decisão de minha relatoria de fls. 1.061/1.069. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito. Alega que a sua enfermidade decorreu do serviço castrense, pelo que deve ser reconhecido o seu direito à reforma. Afirma que foi comprovada a sua invalidez, que é portador de alienação mental enquadrada em lei e que a ele é devida, também, a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 108, IV e V, da Lei 6.880/1980. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.097). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de ação voltada à revisão do ato de reforma de militar com o fim de enquadrar sua incapacidade nas hipóteses dos incisos IV e/ou V do art. 108 da Lei 6.880/1980 e, por consequência, garantir-lhe os proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, da mesma norma. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor não comprovou ser portador de alienação mental bem como que tal enfermidade teria sido em decorrência da atividade castrense, motivo pelo qual negou a pretensão de revisão do ato de reforma. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Em relação à tese relativa à isenção do imposto de renda, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não foi combatido o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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