Decisão · STJ

STJ AREsp 2578306

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES QUE CIRCULARAM. NECESSIDADE DE ENDOSSO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não abordou a questão a respeito da necessidade de endosso de parte dos cheques e da alegada ilegitimidade do recorrido para cobrança. Incide no caso a Súmula n. 211/STJ. 2. Quanto à discussão a respeito da causa debendi, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDE COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 211 e n. 284/STF (fls. 441-446). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 250): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DO EMBARGANTE. CPC, ART. 373. CHEQUES QUE CIRCULARAM. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PORTADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. NÃO CONFIGURADA. TESTEMUNHA OUVIDA COMO MERA INFORMANTE. MENOR VALOR PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO QUE AFASTE A BOA-FÉ PROCESSUAL. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 388). Alega a agravante que não seriam aplicáveis as Súmulas n. 211/STJ e 284/STF, tendo em vista que a matéria a respeito da ausência de endosso teria sido debatida no Tribunal de origem. Aduz, ainda, que (fl. 464): É que conforme trazido pela própria Recorrida às fls. 33/34, o cheque nº 900375 nominado em favor de Rosimar A. (ilegível), fl. 39, cheque nº 900384, nominal à Wilson Bianchini, cheque nº 900383, à pessoa de "Deise", cada um no valor de R$ 7.142,00 (sete mil, cento e quarenta e dois reais), não foram endossados pelos designados em favor do Recorrido, deslegitimando-o à cobrança. Quer dizer, aqueles cheques não podem ser exigidos pelo Recorrido como se títulos ao portador fossem (sequer endossados em branco). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES QUE CIRCULARAM. NECESSIDADE DE ENDOSSO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não abordou a questão a respeito da necessidade de endosso de parte dos cheques e da alegada ilegitimidade do recorrido para cobrança. Incide no caso a Súmula n. 211/STJ. 2. Quanto à discussão a respeito da causa debendi, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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