Decisão · STJ

STJ AREsp 2601247

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO UENIS MOREIRA DE QUEIROZ contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: "EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA, SUSCITADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA NÃO SE INSURGIU HÁ TEMPO. PRECLUSÃO. TESE DE QUE A DECISÃO FOI BASEADA APENAS NOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. TESE DE QUE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE É INCONSTITUCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. HÁ MUITO JÁ REFERENDADO PELO STF. ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO FOI PAUTADA APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. REJEIÇÃO. DECISÃO BASEADA EM PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIAS DO STF, STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - " (..) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no REsp n. 1.954.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). - Diferentemente do que alega a defesa, o princípio do in dubio pro societate constitucional e plenamente aceito nos tribunais pátrios, sendo, inclusive, já referendado pelo Supremo Tribunal Federal. - A decisão de pronúncia foi pautada não apenas nos elementos do Inquérito Policial, mas também pelas provas orais colhidas em processo originário, as quais foram juntadas aos presentes autos de forma idônea. - Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras. - Recurso conhecido e desprovido." O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1274-1282). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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