STJ REsp 2081497
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Erivanio de Melo Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença condenatória por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, e agravando a pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes. O Tribunal de origem também rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base nas circunstâncias pessoais do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o acréscimo da pena-base em razão de maus antecedentes decorrentes de condenações antigas é legítimo, diante do decurso de tempo superior ao período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal; (ii) verificar se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento em maus antecedentes, encontra respaldo na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 64, I, do Código Penal, estabelece o prazo depurador de cinco anos exclusivamente para os efeitos da reincidência, não impedindo que condenações antigas sejam consideradas como maus antecedentes. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido, rejeitando a aplicação automática do direito ao esquecimento, que depende de análise cautelosa das circunstâncias do caso. 4. O Tribunal de origem destacou que, embora tenham decorrido mais de seis anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, os maus antecedentes foram legitimamente valorados na pena-base, em respeito ao princípio da individualização da pena, sendo vedada a equiparação do réu a um primário sem histórico criminal. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundamentou-se na existência de maus antecedentes, em conformidade com o art. 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite a vedação de substituição quando as circunstâncias pessoais do acusado indicam maior reprovabilidade e risco de reiteração delitiva. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ERIVANIO DE MELO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que deu negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela recorrente, questionando a manutenção do acréscimo de 1/6 na pena-base devido a maus antecedentes, decorrentes de crimes cometidos há mais de 10 anos e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fundamentando-se nos maus antecedentes (e-STJ fls. 270/273). O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, destacando que o acórdão analisou todas as questões apresentadas de forma suficiente e fundamentada, não havendo omissão no julgamento, bem como pela inaplicabilidade da teoria do esquecimento, considerando que o decurso do tempo, por si só, não impede que fatos pretéritos sejam considerados como maus antecedentes, devendo-se analisar as circunstâncias de cada caso (e-STJ fls. 280/285). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) violação ao art. 59 do Código Penal, na medida em que o acórdão agravou a pena-base em 1/6 com base em maus antecedentes antigos e isolados, sem considerar o longo período de afastamento do recorrente de práticas delitivas; e (ii) violação ao art. 44 do Código Penal, considerando que o Tribunal negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base em fundamentos inidôneos, como os maus antecedentes. (e-STJ fls. 296/306). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 310/323). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 326/327) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 336/340). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Erivanio de Melo Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença condenatória por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, e agravando a pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes. O Tribunal de origem também rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base nas circunstâncias pessoais do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o acréscimo da pena-base em razão de maus antecedentes decorrentes de condenações antigas é legítimo, diante do decurso de tempo superior ao período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal; (ii) verificar se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento em maus antecedentes, encontra respaldo na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 64, I, do Código Penal, estabelece o prazo depurador de cinco anos exclusivamente para os efeitos da reincidência, não impedindo que condenações antigas sejam consideradas como maus antecedentes. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido, rejeitando a aplicação automática do direito ao esquecimento, que depende de análise cautelosa das circunstâncias do caso. 4. O Tribunal de origem destacou que, embora tenham decorrido mais de seis anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, os maus antecedentes foram legitimamente valorados na pena-base, em respeito ao princípio da individualização da pena, sendo vedada a equiparação do réu a um primário sem histórico criminal. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundamentou-se na existência de maus antecedentes, em conformidade com o art. 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite a vedação de substituição quando as circunstâncias pessoais do acusado indicam maior reprovabilidade e risco de reiteração delitiva. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.