STJ HC 958405
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do disposto no art. 29, §1º e 2º, do Código Penal, e ausência de fundamentação para o aumento da pena base. 3. O acórdão impugnado concluiu que o agravante teve participação efetiva no crime, não havendo indícios de menor participação, e que o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a participação do agravante no crime e a fundamentação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente a participação do agravante no crime, não havendo indícios de menor participação que justifiquem a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal. 7. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo ilegalidade na decisão da Corte de origem. 8. O pleito de readequação do regime prisional resta prejudicado, uma vez que não prosperaram os capítulos dosimétricos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, §1º; Código Penal, art. 157, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.514.700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELINO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 88-93). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que há constrangimento ilegal diante da não aplicação do disposto no artigo 29, §1º e 2º, Código Penal. Aduz inexistir fundamentação para o aumento da pena base. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega constrangimento ilegal pela não aplicação do disposto no art. 29, §1º e 2º, do Código Penal, e ausência de fundamentação para o aumento da pena base. 3. O acórdão impugnado concluiu que o agravante teve participação efetiva no crime, não havendo indícios de menor participação, e que o deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a participação do agravante no crime e a fundamentação da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente a participação do agravante no crime, não havendo indícios de menor participação que justifiquem a aplicação do art. 29, §1º, do Código Penal. 7. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador, não havendo ilegalidade na decisão da Corte de origem. 8. O pleito de readequação do regime prisional resta prejudicado, uma vez que não prosperaram os capítulos dosimétricos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29, §1º; Código Penal, art. 157, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.514.700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/5/2024.