STJ REsp 1213805
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ECT -EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. EFEITOS RETROATIVOS DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA O CARGO DE CARTEIRO. JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, sub judice regime de juros moratórios em cumprimento de sentença de condenação da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de salários atrasados do cargo de carteiro (no período de 2002 a 2005) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano. 2. No julgamento do Tema 905, foram fixadas as seguintes teses: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial de fls. 568-575 e-STJ, interposto pela ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, de acórdão às fls. 561-564 e-STJ, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa pública na decisão de fls. 545-546 e-STJ, na qual foi afastada a aplicação do "artigo 1º-F da lei n. 9.494/97", mantendo "a taxa de juros de 1% ao mês", no cumprimento de sentença ajuizado por OSLY DA SILVEIRA PINTO em face da ECT. O acórdão foi assim ementado: ECT. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. Em que pese o comando do artigo 12 do Decreto-Lei 5 09/69, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, tem natureza jurídica de empresa pública, não se aplicando, em relação aos juros de mora, os privilégios albergados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A ECT alegou que (e-STJ, fls. 571-573): .. Primeiramente, que, em vista da natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva da União, o STF já pacificou o entendimento que à ECT são aplicáveis as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. .. Dessa forma, diante da natureza jurídica da ECT de empresa pública federal que presta serviço público de prestação obrigatória e exclusiva da União, o STF, por diversas vezes julgando recepcionado o Decreto-Lei 509/69 pela Constituição Federal, assentou o entendimento que aos Correios devem ser estendidos os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Dentre tais privilégios encontra-se o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 que reza que nas condenações impostas à Fazenda Pública (à ECT por equiparação) para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano. .. O artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 prevê que a ECT gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública (todos os privilégios), sendo que o legislador arrolou no referido dispositivo (art. 12) alguns privilégios de forma exemplificativa. Repise-se. Tais privilégios da Fazenda Pública foram estendidos à ECT em função dessa ser uma empresa pública prestadora de serviço público de prestação exclusiva e obrigatória da União, diferenciando-se nesse ponto das empresas públicas que exercem atividade econômica, que se submetem à concorrência de mercado, não podendo estas beneficiarem-se com tais privilégios. Assim, pela sua natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público que não se submete à concorrência de mercado (entendimento esse confirmado recentemente pelo STF nos autos da ADPF 46) perfeitamente aplicável o que dispõe o art. 10-F da Lei 9.494/97, em vista da equiparação da ECT à Fazenda Pública nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509-69. Dessa forma, requer seja reformado o acórdão .. para que se aplique sobre o presente caso o percentual de juros de 6% ao ano disposto no art. 1º-F da lei 9.494/97. Aduz, ainda, que há que se conhecer e prover o recurso especial com base, ainda, na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão está em dissonância com a jurisprudência desta Corte (AgRg no Ag n. 418.318/DF), acerca do tema. Com contrarrazões, o recurso foi admitido e subiram os autos. O Ministério Público Federal opinou (e-STJ, fls. 602-604) "pelo conhecimento e provimento do recurso", ao fundamento de que a tese sustentada pela empresa pública está no "mesmo sentido do STJ" (AgRg no Ag n. 1.352.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 2/3/2011). Por decisão da lavra do Ministro Og Fernandes (e-STJ, fls. 610-612), foi negado provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o "acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema em discussão". Colacionou Sua Excelência os arestos AgRg no REsp 1.226.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011; e AgRg no REsp 1.226.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011. Dessa decisão, a ECT interpôs agravo interno, alegando (e-STJ, fls. 621-624): A ECT foi instituída nos moldes do Decreto-Lei nº. 509/69 e, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 220.906-9/DF, em que foi Relator o Exmo. Sr. Ministro Maurício Corrêa, publicado no DJU do dia 14.11.2002, a ela não se aplica a regra do artigo 173, §1º, da CF, por ser pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública. .. Daí porque a ECT goza, na forma do artigo 12, do Decreto-lei nº. 509/69 - dos privilégios conferidos à Fazenda Pública, inclusive em relação aos juros fazendários previstos no art.1º-F da Lei 9.494/97. .. O Art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, restou bem claro dizer que a ECT possui os mesmos benefícios concedidos a Fazenda Pública, inclusive o do caso dos presentes autos que é a incidência dos juros fazendários previstos no art.1-F da Lei nº 9494/97. Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, não podem ultrapassar 6% ao ano. Este é o entendimento majoritário no Supremo Tribunal Federal, conforme podemos observar no julgamento do Recurso Extraordinário nº 453.740/RJ, tendo como ministro Relator Gilmar Mendes. .. Diante da sabida natureza sui generis da ECT, é cediço que a extensão dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, ora representado pela incidência dos juros fazendários previstos no art. 1º-F da Lei 9494/97, possui a mesma razão de ser do reconhecimento da prescrição realizado no âmbito da decisão embargada. Se assim o é, não faz sentido o enquadramento da ECT, em cada momento, em natureza jurídica diversa, até porque deve prevalecer a máxima ubi eadem ratio, ibi idem jus ("quando a razão for a mesma, o Direito deve ser o mesmo."). Destarte, pelos argumentos expendidos e pela jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça, está cristalino que a ECT possui respaldo legal e jurisprudencial para pleitear a aplicação dos juros fazendários (art. 1-F da Lei 9.494/97) para após o período de início da vigência da Lei 11.960/09. Foram oferecidas contrarrazões, pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. A decisão, também da lavra do Ministro Og Fernandes (e-STJ, fls. 642-643), que negou provimento ao recurso especial, foi reconsiderada, determinando-se "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, realize um novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1 .040 do CPC/2015". Fundamentou Sua Excelência: Verifico que a questão jurídica objeto do presente recurso - aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora - constitui tema dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, 1.495.146/RS e 1.492.221/PR, todos da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/1973 e na Resolução STJ n. 8/2008, os quais se encontram com julgamento sobrestado até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida aos Tribunais de origem, a fim de que exerçam a competência que lhes foi atribuída pela Lei n. 11.672/2008. Instada a se retratar, ante as teses fixadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a turma julgadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exerceu juízo de retratação negativo, em acórdão (e-STJ, fls. 706-709) assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DIVERSA. ECT. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os Tema 810 do STF e 905 do STJ tratam da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009. 2. Por sua vez, a decisão submetida à retratação entendeu pela inaplicabilidade dos critérios previstos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009 à ECT, ao fundamento de que a mesma não pode ser equiparada à Fazenda Pública, por ter natureza jurídica de empresa pública. 3. Portanto, verifica-se que a matéria tratada na decisão submetida à retratação é diversa das tratadas pelas teses estabelecidas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, não sendo caso de retratação. Por decisão da Vice-Presidência do TRF/4ª Região, determinou-se "a remessa dos autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC" (e-STJ, fl. 724). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ECT -EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. EFEITOS RETROATIVOS DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA O CARGO DE CARTEIRO. JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, sub judice regime de juros moratórios em cumprimento de sentença de condenação da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de salários atrasados do cargo de carteiro (no período de 2002 a 2005) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano. 2. No julgamento do Tema 905, foram fixadas as seguintes teses: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 3. Recurso especial provido.