STJ AREsp 1418052
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629 DO STJ. SUBSIDIARIDADE DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DEGRADADOR DIRETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tem razão o agravante, no sentido de que os precedentes mencionados na decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, não são aplicáveis no caso concreto, pois tratam da responsabilidade ambiental subsidiária do ente público, caso o degradador direto não cumpra as obrigações às quais restou condenado. O caso concreto diz respeito à responsabilização direta do próprio responsável pelo dano ambiental. 2. Nos termos da Súmula n. 629 do STJ, é cabível a cumulação à condenação à obrigação de fazer (reparação do dano) com o pagamento de indenização, quando a reparação integral do dano ambiental não for possível. 3. Diante da ratio essendi que embasa a permissão à cumulação das condenações, conclui-se que a reparação pecuniária não possui natureza subsidiária em relação à obrigação de fazer, mas são cumulativas, podendo o pagamento da indenização ser cobrado independentemente do cumprimento ou não na obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para rejeitar os embargos de declaração, ficando inalterada a decisão que não conhecera do recurso especial do embargado. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, que acolheu os embargos de declaração opostos por RUBENS DEL ALAMO. O recurso especial dirigia-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n. 009879-95.2008.8.26.0666, assim ementado (fl. 569): AÇÃO CIVIL PÚBLICA LOTEAMENTOS IRREGULARES O Ministério Público possui legitimidade processual para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa de interesses coletivos Responsabilização da Municipalidade - Regularização de parcelamento que constitui poder-dever atribuído ao Município, vinculando-se o ente ao cumprimento das normas de urbanização - Administração que possui mecanismos de autotutela, podendo obstar a implantação imoderada de loteamentos clandestinos e irregulares - Inexistência, na espécie, de discricionariedade Proprietários do imóvel que também são responsáveis, vez que realizaram loteamento ao arrepio das disposições da Lei n.º 6.766/99 - Procedência mantida Pequena reforma que se faz apenas para adequar o valor fixado a título de multa (art. 13 da Lei n.º 7.347/85) e também para dilatar o prazo fixado pelo douto Juízo a quo para que os requeridos concluam as obras de infraestrutura no local Recursos de apelação parcialmente providos. Em seu recurso especial, RUBENS DEL ALAMO, sustentou haver divergência jurisprudencial e violação dos arts. 3º e 267 do CPC/1973, ao argumento de que "tendo alienado as terras desde os idos de 1994, o "empreendimento" fora assumido e levado adiante somente pelo adquirente, o corréu Júlio Caetano, pelo que não se liga o Recorrente materialmente ao cerne da demanda" (fl. 647). Alegou, também, a violação dos arts. 186, 927 e 265 do Código Civil, pois "mesmo que de responsabilidade objetiva se tratasse, haveria de estar demonstrado o nexo causal entre a conduta desse Recorrente e o dano gerado pelo suposto irregular loteamento, o que restou ausente" (fl. 648). Ao final, pediu (fl. 659): .. o provimento do Recurso Especial, "reformando o venerando Acórdão atacado, para excluir, em relação ao Recorrente, quer porque parte ilegítima, quer porque faltam os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, a condenação na obrigação de fazer e a multa diária a ela vinculada, bem ainda liberá-lo de qualquer indenização que se imagine reverter ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85. Requer, ademais, diante da demonstração do dissídio jurisprudencial, a reforma do venerando Acórdão para declarar a subsidiariedade da condenação em indenização por danos urbanísticos e ambientais, apenas depois de comprovada a existência de danos insuscetíveis de recomposição". Oferecidas contrarrazões (fls. 722-728), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 732-733), advindo agravo (fls. 750-764), contraminutado às fls. 766-772. Nesta Corte Superior, a então relatora proferiu decisão não conhecendo do recurso especial, pela falta de prequestionamento da tese relativa à violação dos arts. 186, 927 e 265 do Código Civil e, em razão da Súmula n. 7 do STJ, quanto a todos os temas recursais. O recorrente, então, opôs embargos de declaração, alegando omissão em relação ao pedido subsidiário formulado no recurso especial. A eminente relatora acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de "reformar, em parte, o acórdão recorrido, reconhecendo que a execução da multa deverá ocorrer de forma subsidiária, apenas no caso de descumprimento da obrigação de reparação do dano ambiental" (fl. 857). No agravo interno, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO alega que deve ser restabelecida a decisão que não conhecera do recurso especial, a partir da seguinte argumentação (fls. 871-872): A fundamentação adotada na respeitável decisão censurada é completamente inaplicável ao caso em exame por se referir à condenação solidária de particular e poder público por dano ambiental e urbanístico, sedimentada na omissão deste, e que é de execução subsidiária. Aliás, a única interessada a suscitar tal questão - e sequer a alegou - era a Municipalidade de Arthur Nogueira. Não os particulares associados no loteamento clandestino que dela obviamente não se aproveitariam. Em outras palavras, a fundamentação adotada para subsidiariedade da indenização por dano ambiental ou urbanístico em relação à obrigação de fazer é inadequada por se referir à execução subsidiária do poder público. Ao contrário, vigora no Superior Tribunal de Justiça a cumulação da obrigação de fazer com a indenização em pecúnia em face de dano ambiental, como estratificado na Súmula 629, verbis: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". Essa construção é plenamente assente no dano urbanístico porque cuida da interpretação do art. 3º da Lei n. 7.347/85 que trata de ambos. Examinar essa perspectiva de cumulação é vedada no âmbito do recurso especial porque, como já decidido nesta Corte, "a necessidade concreta de sua aplicação deve ser decidida em cada caso concreto, diante de suas circunstâncias fáticas" (AgInt no REsp 1.585.263/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, 27/05/2019, D Je 30/05/2019), o que esbarra na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no R Esp 1.581.257 / SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, 07/02/2019, D Je 12/02/2019). Ou seja, não cabia à decisão monocrática rever o julgado do tribunal a quo seja porque se encontrava em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça seja porque implicava o reexame de matéria de fato e de prova. Não bastasse, deve ser levado em conta aspecto essencial: não havia como, no caso, se acolher a subsidiariedade da indenização porque não há possibilidade de recomposição de ambiente degradado, senão a imposição de execução de obras e serviços para arrostar loteamento ilícito que, por sua índole, se cumula ao pagamento de indenização. Com efeito, quando esta Corte excepciona a cumulação o faz com base no entendimento de que "tal cumulação não é obrigatória e está relacionada com a impossibilidade de recuperação total da área degradada" (AgInt no REsp 1.633.715/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, 02/05/2017, DJe 11/05/2017). Impugnação às fls. 877-882. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 629 DO STJ. SUBSIDIARIDADE DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. DEGRADADOR DIRETO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Tem razão o agravante, no sentido de que os precedentes mencionados na decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, não são aplicáveis no caso concreto, pois tratam da responsabilidade ambiental subsidiária do ente público, caso o degradador direto não cumpra as obrigações às quais restou condenado. O caso concreto diz respeito à responsabilização direta do próprio responsável pelo dano ambiental. 2. Nos termos da Súmula n. 629 do STJ, é cabível a cumulação à condenação à obrigação de fazer (reparação do dano) com o pagamento de indenização, quando a reparação integral do dano ambiental não for possível. 3. Diante da ratio essendi que embasa a permissão à cumulação das condenações, conclui-se que a reparação pecuniária não possui natureza subsidiária em relação à obrigação de fazer, mas são cumulativas, podendo o pagamento da indenização ser cobrado independentemente do cumprimento ou não na obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para rejeitar os embargos de declaração, ficando inalterada a decisão que não conhecera do recurso especial do embargado.