Decisão · STJ

STJ AREsp 2373679

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-26publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NORMA ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos legais da CDA implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Lei Estadual n. 13.296/2008 e Lei Estadual n. 17.293/2020). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de fls. 1112-1117 proferida pela eminente Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 888): APELAÇÃO Embargos à execução fiscal IPVA Ausência das apontadas irregularidades quanto ao lançamento do tributo Inexistência de nulidade da CDA Juros de mora A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual nº 13.296/08 dispõe que os juros podem, em dados períodos e na fração de mês, ser aplicados em patamar superior à Selic Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Honorários advocatícios que devem ser calculados também com base no valor dos tributos cobrados sobre veículos com baixas já lançadas em Sistema Nacional de Gravames Recurso Recurso da embargada não provido e recurso da embargante parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos (fls. 908-912) foram rejeitados (fls. 937-950). Em suas razões recursais (fls. 914-928), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 2º, § 5º, inciso I, da Lei n. 6.830/1980; 142 e 202 do Código Tributário Nacional. Sustentou, em suma: (a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (b) a necessidade de indicação de todos os responsáveis tributários nas notificações de lançamento; e (c) a necessidade de redução da multa de mora em decorrência de alteração legislativa mais benéfica ao contribuinte. Em decisão monocrática (fls. 1112-1117), a eminente Ministra Assusete Magalhães conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) incidência da Súmula n. 280 do STF. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1127-1139), a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando ser desnecessário o reexame de provas. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF, tendo em vista que não pretende a reforma do acórdão recorrido para aplicação de lei local, insistindo pela necessidade de redução da multa de mora. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1149). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NORMA ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pelo Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos legais da CDA implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual (Lei Estadual n. 13.296/2008 e Lei Estadual n. 17.293/2020). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido.
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