STJ REsp 2141989
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021. 2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, o que impede a concessão da remição de pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo a avaliação de compreensão do conteúdo literário. 6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do benefício de remição de pena. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AYUB DE CASTRO LASMAR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição do ora recorrente, devido à leitura de obras literárias, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 5.º Resolução CNJ 391/2021. A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que manteve a decisão combatida. No presente recurso, alega, em suma, violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais e resolução n. 391 do CNJ, uma vez que " a leitura dos livros feita pelo recorrente foi analisada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção Provisória de Manaus I. Embora a Resolução nº 391 não estabeleça parâmetros subjetivos para tal avaliação, a comissão se limitou a fazer uma "Avaliação Oral" sem apontar qualquer tipo de critério para a aferição da "nota"" (e-STJ, fl. 85). Assevera ser "imprescindível a anulação do acórdão impugnado para fim de que seja declarada a remição referente às 11 obras lidas de março de 2022 a março de 2023, e afastamento de qualquer outra normativa que vá de encontro às disposições da Resolução nº 391/2021 do CNJ (e-STJ, fl. 89), requerendo, ao final, o reconhecimento da remição. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021. 2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, o que impede a concessão da remição de pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo a avaliação de compreensão do conteúdo literário. 6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do benefício de remição de pena. IV. RECURSO DESPROVIDO.