STJ AREsp 2615003
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE EMBARCAÇÃO MOTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso para absolver o recorrente da condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de embarcação motorizada, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP). O Parquet requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reformar a decisão monocrática que absolveu o recorrente, considerando a ausência de prova da violação ao dever objetivo de cuidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A absolvição foi fundamentada na inexistência de prova suficiente de que a condução da embarcação sem habilitação tenha sido a causa determinante do acidente, considerando que o recorrente possuía experiência na navegação, não estava em alta velocidade, nem sob efeito de substâncias que comprometessem sua capacidade motora. 5. O Tribunal Marítimo absolveu o recorrente, apontando que todos os ocupantes da boia utilizavam coletes salva-vidas e que a embarcação seguia em linha reta, sem manobras bruscas ou alta velocidade, sendo a queda causada por uma marola. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a configuração do crime culposo, a demonstração concreta da inobservância do dever objetivo de cuidado e do nexo de causalidade com o resultado, não sendo suficiente a simples condução de veículo sem habilitação. 7. Não foram apresentados elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, motivo pelo qual se mantém a absolvição do recorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 1233 (e-STJ): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rodrigo Penatti contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que inadmitiu o recurso especial, dada a incidência das Súmulas n. 7 e 83 desse Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia-se o conhecimento e o provimento do recurso especial, uma vez que reúne as condições de admissibilidade. No mais, reitera os fundamentos lá apresentados, postulando, em síntese, a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, dada a ausência de provas suficientes para sua condenação. As contrarrazões são pelo desprovimento do recurso. É o relato do essencial." A decisão agravada conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente, nos termos do artigo 386, III, do CPP. No presente agravo regimental o Ministério Público do Estado do Amazonas, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A defesa apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE EMBARCAÇÃO MOTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso para absolver o recorrente da condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de embarcação motorizada, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP). O Parquet requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para reformar a decisão monocrática que absolveu o recorrente, considerando a ausência de prova da violação ao dever objetivo de cuidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A absolvição foi fundamentada na inexistência de prova suficiente de que a condução da embarcação sem habilitação tenha sido a causa determinante do acidente, considerando que o recorrente possuía experiência na navegação, não estava em alta velocidade, nem sob efeito de substâncias que comprometessem sua capacidade motora. 5. O Tribunal Marítimo absolveu o recorrente, apontando que todos os ocupantes da boia utilizavam coletes salva-vidas e que a embarcação seguia em linha reta, sem manobras bruscas ou alta velocidade, sendo a queda causada por uma marola. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a configuração do crime culposo, a demonstração concreta da inobservância do dever objetivo de cuidado e do nexo de causalidade com o resultado, não sendo suficiente a simples condução de veículo sem habilitação. 7. Não foram apresentados elementos novos aptos a desconstituir a decisão agravada, motivo pelo qual se mantém a absolvição do recorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.