Decisão · STJ

STJ AREsp 2568394

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impronúncia. Insuficiência de indícios. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a impronúncia dos réus por insuficiência de indícios de autoria. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu sentença de impronúncia, desprovida em recurso de apelação, e rejeitou embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando as Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria desacolhido os embargos de declaração sem enfrentar suficientemente as questões levantadas. III. Razões de decidir 5. A decisão de impronúncia foi mantida por falta de indícios suficientes de autoria, com base na análise do acervo probatório, que não permite vincular os réus ao crime. 6. A revisão do acórdão recorrido esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. A Súmula 83 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se manifestou suficientemente sobre as provas colhidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria não pode ser revista em recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre as provas colhidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.279-1.276) Emerge dos autos do referido processo que foi proferida sentença de impronúncia em desfavor dos agravados, sendo apresentado recurso de apelação desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.066-1.072). Irresignado com o acórdão proferido, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, apresentou Embargos de Declaração, que também foi desacolhido (e-STJ fls.1.101-1.104), sendo ajuizado o Recurso Especial, sustentando negativa de prestação jurisdicional com inobservância do artigo 29, caput, e 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, 74, § 1º, 155, caput, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Pena O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não admitiu o apelo especial. O agravante engendra recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.1.279-1.283). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.289-1.302), em que a agravante, afirma haver necessidade, no caso, de superação das Súmulas 7 e 83 /STJ bem como discorre sobre negativa da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Alega a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que "Consoante delineado no tópico precedente, a irresignação excepcional manejada pretende a resolução de questão jurídica relacionada à afirmação de que basta à pronúncia os depoimentos prestados, tanto em sede policial quanto judicial, pelos policiais que participaram da investigação, bem como a delação premiada de DOUGLAS, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo tão somente em razão do mesmo ter sido morto durante a instrução processual, contexto apto a indicar a necessidade de submissão dos réus ao Tribunal do Júri." Ainda argumenta quato o ponto que "Diferentemente do que aventado pelo julgador monocrático, o Parquet não postula, pura e simplesmente, a reforma da decisão que manteve a impronúncia dos réus; ao revés, indica a assunção de premissa equivocada pelo colegiado, que, desconstituída, acarreta a necessária submissão ao julgamento da Corte Popular." Também sustenta a não incidência da Súmula 83 do STJ, afirmando "( ) a situação retratada é diversa daquela levada em consideração nos julgados mencionados pelo Ministro Relator, sendo o caso, aqui, de se proceder ao que a doutrina nomina como técnica da distinção ou distinguishing, isto é, "quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante do precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade, no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente." Complementa, quanto a não incidência da referida Súmula, argumentando "De tal forma, inexiste similitude entre as situações colacionadas na decisão do Ministro Relator e a hipótese levada a efeito pelo Parquet, razão pela qual não incide o teor da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça." Por fim, sustenta a negativa de prestação jurisiconal da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, argumentando que "No entanto, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul limitou-se a formalmente desacolher os embargos de declaração sem enfrentar suficientemente as questões levantadas pelo Ministério Público. Ocorre que aquele questionamento se mostrava relevante ao deslinde do feito e, por isso, se não examinado no julgamento dos aclaratórios, acarretou negativa de prestação jurisdicional, mormente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento. Logo, sendo evidente a ausência de enfrentamento das questões suscitadas pelo Parquet relevantes ao deslinde do feito, sobressaltam os motivos pelos quais merecia ser reconhecida a ausência de prestação jurisdicional pela Corte Superior." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impronúncia. Insuficiência de indícios. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a impronúncia dos réus por insuficiência de indícios de autoria. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu sentença de impronúncia, desprovida em recurso de apelação, e rejeitou embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando as Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria desacolhido os embargos de declaração sem enfrentar suficientemente as questões levantadas. III. Razões de decidir 5. A decisão de impronúncia foi mantida por falta de indícios suficientes de autoria, com base na análise do acervo probatório, que não permite vincular os réus ao crime. 6. A revisão do acórdão recorrido esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. A Súmula 83 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência dominante. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se manifestou suficientemente sobre as provas colhidas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de impronúncia por insuficiência de indícios de autoria não pode ser revista em recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre as provas colhidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
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