STJ REsp 2078611
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COMO MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação interposta por William Lima Pedro, afastou a consideração de maus antecedentes e reduziu a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença condenatória pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações criminais alcançadas pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena; (ii) verificar se o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 64, I, do Código Penal limita os efeitos da reincidência ao prazo de cinco anos, mas não impede a consideração de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo prazo depurador, como maus antecedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condenações antigas podem ser valoradas como maus antecedentes, ainda que não gerem reincidência, conforme precedentes (HC 453.871/SP, HC 459.987/SP e AgRg no AREsp 1.356.824/DF). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob repercussão geral (Tema 150), firmou a tese de que o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. 6. O acórdão recorrido desconsidera a possibilidade de valoração de condenações antigas como maus antecedentes, violando a jurisprudência consolidada e a finalidade retributiva da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por WILLIAM LIMA PEDRO, qualificado nos autos, para afastar os maus antecedentes e reduzir a pena para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença que condenou o recorrido nas sanções do art. 157 do Código Penal (crime de roubo). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base nas alíneas a e c, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) contrariedade ao art. 64, inciso I, do Código Penal, limita os efeitos da reincidência ao prazo de cinco anos, mas não impede que condenações antigas sejam valoradas como maus antecedentes, conforme jurisprudência e doutrina e (ii) divergência jurisprudencial em relação ao STJ, no julgamento do REsp 1.114.092/RS, que admitiu que condenações anteriores, mesmo após o prazo depurador, possam ser utilizadas como maus antecedentes (e-STJ fls. 261/289). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 320/330). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 363) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 375/379). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COMO MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação interposta por William Lima Pedro, afastou a consideração de maus antecedentes e reduziu a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença condenatória pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações criminais alcançadas pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena; (ii) verificar se o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 64, I, do Código Penal limita os efeitos da reincidência ao prazo de cinco anos, mas não impede a consideração de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo prazo depurador, como maus antecedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condenações antigas podem ser valoradas como maus antecedentes, ainda que não gerem reincidência, conforme precedentes (HC 453.871/SP, HC 459.987/SP e AgRg no AREsp 1.356.824/DF). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob repercussão geral (Tema 150), firmou a tese de que o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. 6. O acórdão recorrido desconsidera a possibilidade de valoração de condenações antigas como maus antecedentes, violando a jurisprudência consolidada e a finalidade retributiva da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido