STJ REsp 2076471
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou como data-base para futura progressão de regime a data em que o apenado preencheu o requisito objetivo da progressão anterior, independentemente da satisfação do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a data-base para a progressão de regime deve ser fixada no momento do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, ou apenas com base no preenchimento do requisito objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito do apenado), conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos casos em que é determinado exame criminológico, o requisito subjetivo somente se considera implementado na data em que o exame favorável é realizado. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao considerar a data de cumprimento do requisito objetivo como data-base para nova progressão, diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a data-base deve corresponder ao momento em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, estejam simultaneamente preenchidos. 6. A natureza declaratória da decisão judicial que concede a progressão não altera a necessidade de atender aos requisitos cumulativos no momento do reconhecimento do direito à progressão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA QUE SEJA CONSIDERADA COMO DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME O DIA EM QUE O AP ENADO REALIZOU O EXAME CRIMINOLÓGICO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0007269-73.2022.8.26.0502). Consta dos autos que o Juízo de Execuções Criminais fixou, como data-base para nova progressão ao regime aberto, o dia em que o recorrido preencheu o requisito subjetivo da referida progressão. Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para fixar, como data-base para progressão ao regime aberto, a data em que o recorrido preencheu o requisito objetivo da progressão anterior. Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 33, §2º, do Código Penal, e o 112 da Lei de Execução Penal, uma vez que "não é possível falar em direito à progressão e, portanto, na existência de marco jurídico para aquisição de novos benefícios, antes do nascimento direito, o que só ocorre com cumulativa satisfação requisitos objetivo e subjetivo" (e-STJ fl. 106). Argumenta que "o sentenciado atingiu o lapso para a progressão em 16.02.2022, mas o preenchimento do requisito subjetivo foi alcançado somente quando da realização do exame criminológico, em 15.06.2022, data em que, de acordo com o disposto no artigo 33, §2º, do Código Penal e no artigo 112 da Lei de Execução Penal, passou a existir o direito em questão" (e-STJ fl. 112). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para estabelecer como data-base para futura progressão de regime o momento em que o recorrido preencheu o último requisito pendente. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que fixou como data-base para futura progressão de regime a data em que o apenado preencheu o requisito objetivo da progressão anterior, independentemente da satisfação do requisito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a data-base para a progressão de regime deve ser fixada no momento do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, ou apenas com base no preenchimento do requisito objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito do apenado), conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, nos casos em que é determinado exame criminológico, o requisito subjetivo somente se considera implementado na data em que o exame favorável é realizado. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao considerar a data de cumprimento do requisito objetivo como data-base para nova progressão, diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a data-base deve corresponder ao momento em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, estejam simultaneamente preenchidos. 6. A natureza declaratória da decisão judicial que concede a progressão não altera a necessidade de atender aos requisitos cumulativos no momento do reconhecimento do direito à progressão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA QUE SEJA CONSIDERADA COMO DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME O DIA EM QUE O AP ENADO REALIZOU O EXAME CRIMINOLÓGICO.