Decisão · STJ

STJ HC 924209

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS . Pronúncia baseada em elementos inquisitoriais. Nulidade reconhecida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, despronunciando o paciente por falta de provas judicializadas suficientes para o juízo positivo de admissibilidade da acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, devendo haver provas judicializadas que garantam o contraditório e a ampla defesa. 4. No caso em análise, as testemunhas ouvidas em juízo se retrataram das declarações prestadas na fase policial, e os depoimentos indiretos não são hábeis para fixar a autoria delitiva. 5. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria ou participação, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os elementos amealhados não atingem o standard probatório intermediário exigido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial. 2. É necessário que haja provas judicializadas, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não servindo, para o juízo positivo de admissibilidade da acusação, a mera existência de testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763804, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no REsp 2004974, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão monocrática que concedeu o habeas corpus (e-STJ, fls. 1069-1077). A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia foi proferida com base em provas colhidas tanto na fase inquisitorial como em juízo e que a impetração do presente writ somente ocorreu após a condenação do agravado pelo Tribunal do Júri e do julgamento improcedente da revisão criminal, evidenciando a denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a posterior sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase de pronúncia. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para restabelecer o acórdão confirmatório da pronúncia e a sentença condenatória proferidos pelas instâncias antecedentes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS . Pronúncia baseada em elementos inquisitoriais. Nulidade reconhecida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, despronunciando o paciente por falta de provas judicializadas suficientes para o juízo positivo de admissibilidade da acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do réu pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, devendo haver provas judicializadas que garantam o contraditório e a ampla defesa. 4. No caso em análise, as testemunhas ouvidas em juízo se retrataram das declarações prestadas na fase policial, e os depoimentos indiretos não são hábeis para fixar a autoria delitiva. 5. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada em indícios suficientes de autoria ou participação, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os elementos amealhados não atingem o standard probatório intermediário exigido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial. 2. É necessário que haja provas judicializadas, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não servindo, para o juízo positivo de admissibilidade da acusação, a mera existência de testemunhos indiretos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763804, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no REsp 2004974, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023.
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