Decisão · STJ

STJ AREsp 2657238

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve o regime inicial semiaberto, fixado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para cumprimento de pena de condenado reincidente. Alegação do recorrente de que a reincidência, por si só, não justificaria a fixação de regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reincidência, acompanhada de circunstância judicial desfavorável, justifica a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a quatro anos; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que permita a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência constitui fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A individualização da pena é discricionariedade do julgador e está sujeita à revisão somente em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica nos autos. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão recursal de rediscutir o regime prisional esbarra na impossibilidade de reexame de provas e fatos nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve o regime inicial semiaberto, fixado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para cumprimento de pena de condenado reincidente. Alegação do recorrente de que a reincidência, por si só, não justificaria a fixação de regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reincidência, acompanhada de circunstância judicial desfavorável, justifica a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena inferior a quatro anos; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que permita a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência constitui fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A individualização da pena é discricionariedade do julgador e está sujeita à revisão somente em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica nos autos. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 83/STJ. 6. A pretensão recursal de rediscutir o regime prisional esbarra na impossibilidade de reexame de provas e fatos nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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