Decisão · STJ

STJ AREsp 2469193

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 E DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE QUE NÃO EVIDENCIOU COMO SERIA POSSÍVEL A ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS À MÍNGUA DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICADAMENTE O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, bem como em razão da ausência de fundamentação necessária e diante da não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na medida em que não demonstrou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria, além de não destacar as passagens das razões do especial que infirmassem a ausência de fundamentação necessária delineada pelo Tribunal a quo. 3. De igual modo, no presente agravo regimental, o agravante deixou de impugnar, de forma especificada, os termos da decisão monocrática recorrida. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX FERNANDES SBARDELINI FILHO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 567/570). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem conferiu parcial provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 443): Tráfico ilícito de entorpecentes - Recurso defensivo - Nulidade processual inocorrente - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do crime - Desclassificação - Descabimento - Penas redimensionadas pelo impositivo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob a inteligência da Súmula 545, do STJ - Sentença reformada nesse ponto - Recurso parcialmente provido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 28, ao art. 40, III, da Lei de Drogas e ao art. 33, §4º, todos da Lei n. 11.343/2006; ao art. 33, §2º, "b", e ao art. 44, ambos do Código Penal. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido ante a incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta ter impugnado, no agravo, as razões da decisão de admissibilidade prévia do recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO, AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 E DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVANTE QUE NÃO EVIDENCIOU COMO SERIA POSSÍVEL A ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS À MÍNGUA DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA MATÉRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICADAMENTE O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o recurso especial foi inadmitido em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, bem como em razão da ausência de fundamentação necessária e diante da não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante deixou de impugnar especificamente os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na medida em que não demonstrou como seria possível, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão impugnado, analisar as teses defensivas à míngua do revolvimento fático-probatório da matéria, além de não destacar as passagens das razões do especial que infirmassem a ausência de fundamentação necessária delineada pelo Tribunal a quo. 3. De igual modo, no presente agravo regimental, o agravante deixou de impugnar, de forma especificada, os termos da decisão monocrática recorrida. 4. Agravo regimental desprovido.
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