STJ REsp 2081663
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Marcos Adriano da Cunha contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). O acórdão justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base na reincidência específica e em circunstâncias judiciais negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado, em pena inferior a 4 anos, é válida diante da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) avaliar a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência e da ausência de preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena obedece aos parâmetros dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, podendo ser mais gravoso que o indicado pela pena aplicada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base em fundamentação idônea, destacando a multirreincidência específica do recorrente em crimes de furto, bem como a existência de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica maior rigor no regime prisional, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da reincidência específica, como no caso em análise. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é vedada nos casos de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como estabelecido pelo Tribunal de origem, em conformidade com os precedentes desta Corte. 7. O acórdão recorrido está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais desta Corte e não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ADRIANO DA CUNHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso de MARCOS ADRIANO DA CUNHA e deu parcial provimento ao apelo de ROBSON ROBERTO DOS SANTOS a fim de reconhecer o furto privilegiado, redimensionando suas reprimendas para 09 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 03 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, mantida a sentença que condenou o recorrente à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (crime de furto qualificado). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: violação ao artigo 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, na medida em que a imposição do regime inicial fechado teria sido baseada na gravidade abstrata do crime e em circunstâncias judiciais negativas, sem fundamentação concreta e proporcional, bem como em contrariedade ao art. 59 do Código Penal, sob a alegação de que o acórdão não observou os critérios de proporcionalidade e individualização da pena ao justificar o regime fechado com base apenas em reincidência e gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 346/358). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 391/394). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 416) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 431/433). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Marcos Adriano da Cunha contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). O acórdão justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base na reincidência específica e em circunstâncias judiciais negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado, em pena inferior a 4 anos, é válida diante da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) avaliar a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência e da ausência de preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena obedece aos parâmetros dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, podendo ser mais gravoso que o indicado pela pena aplicada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reincidência, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 4. No caso, o regime inicial fechado foi fixado com base em fundamentação idônea, destacando a multirreincidência específica do recorrente em crimes de furto, bem como a existência de maus antecedentes, circunstância judicial desfavorável que justifica maior rigor no regime prisional, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou da reincidência específica, como no caso em análise. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é vedada nos casos de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como estabelecido pelo Tribunal de origem, em conformidade com os precedentes desta Corte. 7. O acórdão recorrido está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais desta Corte e não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.