Decisão · STJ

STJ REsp 2058382

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-06publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. DELITO PATRIMONIAL COMETIDO PARA OBTER DINHEIRO PARA A COMPRA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AFASTAMENTO DE RIGOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE APRESENTOU LESÕES E TRAUMA PSICOLÓGICO APÓS OS FATOS. AUMENTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA O ESPERADO AO TIPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado pelo concurso de pessoas, com revisão parcial da dosimetria da pena, mantendo-se a valoração negativa dos motivos do crime em relação ao recorrente Gustavo e das consequências do delito em relação a ambos os recorrentes. 2. A condição de usuário não constitui motivação idônea para valorar negativamente os motivos do crime, tratando-se de circunstância que não pode ser sopesada em desfavor do agente em crimes patrimoniais. Precedentes. 3. No que diz respeito às consequências do delito, as instâncias de origem fundamentaram o aumento da pena-base no fato da vítima ter desmaiado em razão da agressão sofrida, tendo necessitado de socorro médico e uso de medicamentos. Tal conjuntura, aliada ao trauma psicológico relatado, desborda em muito o ordinário ao tipo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa vetorial. Precedentes. 4. Dosimetria refeita em relação ao recorrente Gustavo, afastando-se a majoração da reprimenda pela valoração negativa dos motivos do crime, fixando-lhe a pena definitiva em 07 anos e 04 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, ante a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública de Minas Gerais contra acórdãos assim ementados (e-STJ fl. 391-394 e 444-448): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE - CRIME PATRIMONIAL - AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - FALSA IDENTIDADE - CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO - ABRANDAMENTO DE REGIME - RÉUS FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTES - GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. - Evidenciado que o acusado atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, ainda que não tenha praticado os atos de execução, é inviável sua absolvição e/ou o reconhecimento da participação de menor importância. - A análise desfavorável da mesma situação para macular duas circunstâncias judiciais diversas constitui indevido bis in idem. - As circunstâncias genéricas, próprias do crime a que condenado o réu, não podem ser valoradas em seu desfavor quando da fixação da pena- base, pois já foram consideradas pelo legislador quando da criação do tipo penal e na consequente cominação das sanções. - Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, salvo os casos de multirreincidência. - Nos termos do art. 33, caput, do CP, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. - Faz jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 (considerando o teor do julgado na Ação de Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002, pelo Órgão especial deste e. Tribunal), o réu comprovadamente hipossuficiente financeiramente. V. V. - Inexistindo na Ação Penal elementos a respaldar a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do crime, elencada no art. 59 do CP, impera-se a necessidade de reanálise e consequente reestruturação das penas impostas. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÃO CORPORAL. TRAUMAS FÍSICOS E PSIQUÍCOS GERADOS À VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA ESTRANHA À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. FATOR CONCRETO QUE JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA. 1. A violência empregada na execução do roubo é ínsita ao delito, mas não a lesão corporal dela advinda. 2. Merece maior recrudescimento da pena-base, na análise negativa das consequências do delito, o fato de a vítima ter sofrido efetiva lesão corporal, além de traumas psicológicos em razão do ilícito. V. V. Inexistindo na Ação Penal elementos a respaldar a avaliação desfavorável da circunstância judicial relativa às consequências do crime, elencada no art. 59 do CP, impera-se a necessidade de reanálise e consequente reestruturação das penas impostas. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal - CF e objetiva a reforma do acórdão que negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fl. 461-469). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fl. 480-485). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fl. 502-506). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. DELITO PATRIMONIAL COMETIDO PARA OBTER DINHEIRO PARA A COMPRA DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. AFASTAMENTO DE RIGOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE APRESENTOU LESÕES E TRAUMA PSICOLÓGICO APÓS OS FATOS. AUMENTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA O ESPERADO AO TIPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado pelo concurso de pessoas, com revisão parcial da dosimetria da pena, mantendo-se a valoração negativa dos motivos do crime em relação ao recorrente Gustavo e das consequências do delito em relação a ambos os recorrentes. 2. A condição de usuário não constitui motivação idônea para valorar negativamente os motivos do crime, tratando-se de circunstância que não pode ser sopesada em desfavor do agente em crimes patrimoniais. Precedentes. 3. No que diz respeito às consequências do delito, as instâncias de origem fundamentaram o aumento da pena-base no fato da vítima ter desmaiado em razão da agressão sofrida, tendo necessitado de socorro médico e uso de medicamentos. Tal conjuntura, aliada ao trauma psicológico relatado, desborda em muito o ordinário ao tipo, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na valoração negativa dessa vetorial. Precedentes. 4. Dosimetria refeita em relação ao recorrente Gustavo, afastando-se a majoração da reprimenda pela valoração negativa dos motivos do crime, fixando-lhe a pena definitiva em 07 anos e 04 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, ante a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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