Decisão · STJ

STJ RMS 70752

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-16publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE RESPONDEU ACUSAÇÕES PERANTE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PROCEDÊNCIA TOTAL DAS ACUSAÇÕES IMPUTADAS AO SERVIDOR, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGADAS PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato imputado ao Governador do Estado de São Paulo que, segundo a inicial, deixou de conhecer do recurso administrativo inominado formulado pelo servidor, por ausência de amparo legal. 2. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada que negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de que o prazo prescricional do art. 18 da Lei n. 5.836/1972 é de natureza extintiva e deve ser verificado entre a data da prática da conduta transgressional e a da instauração do procedimento, bem como de que o parecer da Comissão Processante é meramente informativo/opinativo e não vinculativo. 4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO PEREIRA DE SOUZA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, assim ementada (fl. 378): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE RESPONDEU ACUSAÇÕES PERANTE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PROCEDÊNCIA TOTAL DAS ACUSAÇÕES IMPUTADAS AO SERVIDOR, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGADAS PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, repisando os mesmos argumentos anteriormente expostos, no seguintes termos (fls. 389-417): i) ausência de fundamentação na decisão proferida pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que deixou de levar em consideração o parecer da Consultoria Jurídica, que foi contrário à procedência total das acusações formuladas contra o impetrante; ii) incompetência e ilegalidade do parecer jurídico exarado pela assessoria técnica da Secretaria de Segurança Pública; iii) ocorrência da prescrição, pois "os fatos apurados no Conselho de Justificação datam de julho de 2012 a dezembro de 2013 e a decisão interlocutória do Exmo. SSP/SP se deu em 09/03/2021, quando já tinham passados 07 (sete) anos e 03 (três) meses do último dia dos fatos apurados", muito além do prezo estabelecido no art. 18 da Lei n. 5.839/1973. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela parte impetrante. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões (fl. 423). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE RESPONDEU ACUSAÇÕES PERANTE O CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. PROCEDÊNCIA TOTAL DAS ACUSAÇÕES IMPUTADAS AO SERVIDOR, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGADAS PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO COATOR. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato imputado ao Governador do Estado de São Paulo que, segundo a inicial, deixou de conhecer do recurso administrativo inominado formulado pelo servidor, por ausência de amparo legal. 2. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada que negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de que o prazo prescricional do art. 18 da Lei n. 5.836/1972 é de natureza extintiva e deve ser verificado entre a data da prática da conduta transgressional e a da instauração do procedimento, bem como de que o parecer da Comissão Processante é meramente informativo/opinativo e não vinculativo. 4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão conhecido.
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