Decisão · STJ

STJ HC 978328

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual indeferiu pedido de liminar formulado no HC originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para a concessão da ordem antes do julgamento do mérito pelo tribunal de origem; (ii) se há manifesta ilegalidade ou teratologia na exigência de exame criminológico que justifique a intervenção desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ na instância de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, nos termos da Súmula 691 do STF. 4. A determinação de exame criminológico, quando fundamentada em elementos concretos do caso, não configura flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. 5. No caso concreto, a decisão impugnada não apresenta ilegalidade evidente, pois a matéria exige análise aprofundada pelo tribunal de origem, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus na instância inferior para evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ROCHA BATISTA DOS SANTOS contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 47/49). No presente recurso, o agravante alega que: a) "afasta-se a alegação de impossibilidade de análise do writ por falta de exaurimento da análise do mérito pelo Tribunal a quo, porquanto é cediço da jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça que, sendo a ilegalidade notória e o indeferimento monocrático da medida liminar teratológico, sem qualquer enfrentamento específico e concreto do caso, há de se excepcionar a aplicação do referido enunciado sumular" (e-STJ fl. 56); b) "o exame criminológico foi determinado à luz de motivação que não condiz com a execução da pena, conquanto para análise de benefícios neste momento, o operador do direito deve apreciar o modo pelo qual o indivíduo resgatado a reprimenda, o seu histórico carcerário, as atividades por ele desenvolvidas, etc, já que a gravidade do crime em si já foi sopesada quando da fixação da própria pena pelo juízo de conhecimento" (e-STJ fl. 56); e c) "os motivos ensejadores do writ originário evidenciam não só a excepcionalidade do preceito sumular nº 691 do Augusto Supremo Tribunal Federal, mas também a própria concessão da ordem de oficio nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 56). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual indeferiu pedido de liminar formulado no HC originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para a concessão da ordem antes do julgamento do mérito pelo tribunal de origem; (ii) se há manifesta ilegalidade ou teratologia na exigência de exame criminológico que justifique a intervenção desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ na instância de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, nos termos da Súmula 691 do STF. 4. A determinação de exame criminológico, quando fundamentada em elementos concretos do caso, não configura flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. 5. No caso concreto, a decisão impugnada não apresenta ilegalidade evidente, pois a matéria exige análise aprofundada pelo tribunal de origem, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus na instância inferior para evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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