Decisão · STJ

STJ HC 953922

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Fundadas razões. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Os policiais, com base em informações da agência de inteligência, identificaram o paciente como membro de facção criminosa e, ao chegarem à residência, sentiram forte odor de maconha e visualizaram o paciente consumindo a substância na janela, o que motivou a busca domiciliar. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação com base na legitimidade da busca domiciliar, considerando a presença de fundadas razões para a ação policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões de flagrante delito, é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi legitimada pela presença de fundadas razões, como o forte odor de maconha e a visualização do paciente consumindo a substância, o que caracteriza situação de flagrante delito. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de EDIVAN MEYER FERREIRA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVAN MEYER FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 777 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; além de ser condenado à pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses, por infração ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, foi absolvido do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e- STJ, fls. 126-128 e 146-169). Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante o ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial e sem apresentar justa causa. Requer, assim, a absolvição pela ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio. Liminar indeferida (e-STJ, fl. 172). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento deste writ, e no mérito, caso eventualmente seja superada esta preliminar, pela não concessão da ordem (e-STJ, fls. 177-186). Alega o agravante a nulidade das provas colhidas mediante a entrada em seu domicílio sem prévio mandado de busca e apreensão, investigação em curso, caráter de estresse policial mediante armamento bélico em seu rosto e sem consentimento. Requer que seja reconsiderada a decisão proferida ou, caso não haja reconsideração, que seja determinada a remessa deste Agravo Regimental à apreciação da Turma, pugnando-se pela reforma da decisão monocrática, a fim de que seja seja concedida a ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 205-212). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Fundadas razões. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial. 2. Os policiais, com base em informações da agência de inteligência, identificaram o paciente como membro de facção criminosa e, ao chegarem à residência, sentiram forte odor de maconha e visualizaram o paciente consumindo a substância na janela, o que motivou a busca domiciliar. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação com base na legitimidade da busca domiciliar, considerando a presença de fundadas razões para a ação policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões de flagrante delito, é válida para justificar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi legitimada pela presença de fundadas razões, como o forte odor de maconha e a visualização do paciente consumindo a substância, o que caracteriza situação de flagrante delito. 6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
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