Decisão · STJ

STJ REsp 2162914

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. VÍNCULO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o recorrido pela prática do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaborador informante de organização criminosa), ao fundamento de ausência de provas robustas sobre vínculo estável e permanente com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recorrido deveria ser condenado pelo crime de colaboração como informante para organização criminosa previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; (ii) se há possibilidade de reforma da absolvição sem reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir o agente que colabora como informante com grupo ou organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas, sem que possua vínculo estável ou permanente com a associação criminosa, configurando um concurso eventual de pessoas. 4. O Tribunal de origem entendeu que os elementos probatórios indicavam que o recorrido atuava como "radinho" em favor de uma organização criminosa (Terceiro Comando Puro), com indícios de vínculo estável. Contudo, tal vínculo não foi suficientemente comprovado nos autos, inviabilizando a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ou pelo art. 37 da mesma lei, já que este pressupõe a inexistência de vínculo com a organização criminosa. 5. A absolvição do recorrido decorreu da aplicação do princípio in dubio pro reo diante da ausência de provas robustas para confirmar sua efetiva colaboração como informante ou sua participação estável na organização criminosa. 6. A pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da apelação criminal n. 0008663-94.2021.8.19.0066. Contrarrazões apresentadas, a parte recorrida postula o conhecimento do recurso e o seu des provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. VÍNCULO ESTÁVEL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o recorrido pela prática do delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 (colaborador informante de organização criminosa), ao fundamento de ausência de provas robustas sobre vínculo estável e permanente com organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recorrido deveria ser condenado pelo crime de colaboração como informante para organização criminosa previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006; (ii) se há possibilidade de reforma da absolvição sem reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37 da Lei n. 11.343/2006 se destina a punir o agente que colabora como informante com grupo ou organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas, sem que possua vínculo estável ou permanente com a associação criminosa, configurando um concurso eventual de pessoas. 4. O Tribunal de origem entendeu que os elementos probatórios indicavam que o recorrido atuava como "radinho" em favor de uma organização criminosa (Terceiro Comando Puro), com indícios de vínculo estável. Contudo, tal vínculo não foi suficientemente comprovado nos autos, inviabilizando a condenação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) ou pelo art. 37 da mesma lei, já que este pressupõe a inexistência de vínculo com a organização criminosa. 5. A absolvição do recorrido decorreu da aplicação do princípio in dubio pro reo diante da ausência de provas robustas para confirmar sua efetiva colaboração como informante ou sua participação estável na organização criminosa. 6. A pretensão de reforma do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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