Decisão · STJ

STJ AREsp 2683861

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 527): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Neste agravo interno, a parte recorrente sustenta que "a Agravante tratou especificamente da ausência de aplicação da Sumula nº 7 do E. STJ quando da interposição do Agravo em Recurso Especial" (fl. 572). Alega que "demonstrou que não se busca um reexame das provas, até porque a matéria tratada já foi previamente analisada pelas instâncias inferiores, logo o que se busca é uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas no Acórdão objeto do Recurso Especial" (fl. 573). Por fim, defende que houve a violação do art. 805 do Código de Processo Civil. O prazo para contrarrazões ao agravo interno transcorreu in albis (fl. 587 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnou, de forma concreta e específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC/2015). 2. Agravo interno desprovido.
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