STJ EAREsp 2786511
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, para indeferir pedido de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade em regime aberto. 3. A Defesa interpôs recurso especial alegando afronta a dispositivos do Código Penal e da Constituição, mas o recurso não foi admitido na origem por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF, além de não demonstrar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou de forma clara e específica que o agravo em recurso especial impugnou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a expressar descontentamento com a inteligência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável, pois o agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON VINICIUS DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, para indeferir pedido de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade em regime aberto (fls. 54-56). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a"e "c", da Constituição, para alegar afronta aos arts. 44, § 4º, do Código Penal, bem como ao art. 66, inciso III, "b", e inciso V, "a" a "g". Além disso, sustentou negativa de vigência ao art. 5º, incisos XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, da Constituição (fls. 63-83). O recurso especial não foi admitido na origem por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 83, STJ e n. 284, STF, bem como por não demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico das decisões e a comprovação da divergência (fls. 130-134). O agravo interposto em seguida não foi conhecida por não respeitar o princípio da dialeticidade (fls. 191-192). A Defesa interpôs o agravo regimental (fls. 196-205). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 221-223). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, para indeferir pedido de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade em regime aberto. 3. A Defesa interpôs recurso especial alegando afronta a dispositivos do Código Penal e da Constituição, mas o recurso não foi admitido na origem por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 284 do STF, além de não demonstrar dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou de forma clara e específica que o agravo em recurso especial impugnou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a expressar descontentamento com a inteligência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável, pois o agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.