STJ REsp 2094035
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO QUE IMPEDE A REDUÇÃO. REGIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de origem baseou-se em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que comprovaram a prática dos delitos, afastando a possibilidade de absolvição. 3. O recorrente pleiteia a absolvição e a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, à luz da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em face da condenação por associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, pois evidencia dedicação a atividades criminosas. 8. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pelo quantum da pena e pelos maus antecedentes do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 702-704: Trata-se de recurso especial interposto em prol do réu apenado THAYLON DE PAULA SOARES à base das alíneas a e c da norma constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 566/596) que provera em parte apelação defensiva, com esta ementa (e-STJ, fls. 570/571): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AO DELITO ORA ANALISADO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS - COMPROVAÇÃO POR QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343106 - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, notadamente pela prova testemunhal produzida, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição. - Não havendo em desfavor do apelante condenações com transito em julgado anterior aos fatos ora em análise, não há que se falar em reincidência, restando configurados, no entanto, seus maus antecedentes. - Ao menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, deve Incidir a atenuante da menoridade relativa. - A comprovação da menoridade para efeitos penais não se restringe à juntada aos autos de certidão de nascimento ou carteira de identidade do adolescente, podendo ser estas supridas por outros meios de prova, em especial quando estes não deixam margem para dúvidas sobre a idade do menor. Precedentes do STJ. - Sendo o acusado portador de maus antecedentes, não faz ele jus à minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. - O delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, não é hediondo, nem a ele equiparado, uma vez que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo da Lei 8.072/90, impondo-se, pois, a reforma da r. sentença nesse particular. - Inviável a mitigação do regime prisional, quando imposto em conformidade às peculiaridades do caso concreto e em observância ao art. 33 do Código Penal. - Também não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum final de pena privativa de liberdade imposto, superior a 04 (quatro) anos. - Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. V. v. - Cumpridas as exigências do art. 33, §2º, " c" e §3º, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido no sistema semiaberto." O apenado THAYLON DE PAULA SOARES ora recorrente foi denunciado com outros corréus2 em 13/01/2012 (e-STJ, fls. 2/4) e condenado em 23/03/2020 (e-STJ, fls. 375/386) a penas "definitivas" de 7 anos e 6 meses de reclusão sob regime inicial fechado e 749 dias-multa por prática de narcotráfico e associação para o tráfico, tendo o Tribunal a quo em 20/01/2022 (e-STJ, fls. 566/596) provido em parte a apelação defensiva para "reduzir a sua pena para 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ, fls. 566/596), segundo ementa supra. Opostos embargos infringentes defensivos (e-STJ, fls. 625/637), foram rejeitados (e-STJ, fls. 652/658). A diligente defesa interpôs recurso especial à base das alíneas a e c da norma constitucional por pretensa negativa de vigência aos artigos 155 e 386, VII, do CPP; artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e artigos 33, §2º, b, c e §3º, e 59, ambos do Código Penal, visando à absolvição do corréu ou à reforma do cálculo dosimétrico para beneficiar o apenado com o "privilégio" e redutor de penas à razão máxima (2/3), mitigando- se ainda regime prisional inicial e substituindo-se a nova pena corporal "definitiva" por penas alternativas restritivas de direitos (sic, e-STJ, fls. 600/623). Houve contrarrazões ministeriais (e-STJ, fls. 665/669). Admitido na origem (e-STJ, fl. 691), apôs-se certidão cartorária "com fé pública" de "vista legal pessoal" ministerial "para parecer" em 13/09/2023 (e-STJ, fl. 701) ao "38º ofício" e "ofício PGR/GABSUB16-RLOT" por que responde pessoal e legalmente o signatário, e indevidamente (outr)ora epitetado "35º ofício" outrora até mesmo "desonerado" (sic) e ora "renumerado" como "4º ofício NÃO desonerado". A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena e fragilidade probatória, sustentando a absolvição do recorrente ou, de forma subsidiária, reduzida a pena com a adequação do regime inicial. O parecer do MPF é pelo desprovimento do recurso especial (fls.702-706) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO QUE IMPEDE A REDUÇÃO. REGIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de origem baseou-se em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios que comprovaram a prática dos delitos, afastando a possibilidade de absolvição. 3. O recorrente pleiteia a absolvição e a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, à luz da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 5. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em face da condenação por associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, pois evidencia dedicação a atividades criminosas. 8. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pelo quantum da pena e pelos maus antecedentes do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO