Decisão · STJ

STJ EREsp 2081059

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 106, INCISO II, ALÍNEA C, DO CTN; E 44, INCISO II, ALÍNEA A, DA LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a contradição suscitada pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários recursais. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os arts. 106, inciso II, alínea c, do CTN; e 44, inciso II, alínea a, da Lei n. 9.430/1996, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de ganho de capital a ensejar a incidência do imposto de renda implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO PAULO PSCHEIDT contra decisão de fls. 712-717 da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 574): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ANULATÓRIA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 44, I, DA LEI 9.430/96. 1. A operação de permuta gerou um ganho de capital para o autor que deve ser tributado pelo imposto de renda. nos termos do arts. 43 do CTN e do art. 1º e 3º da Lei n. 7.713/88, 2. Restou incontroverso que o autor auferiu rendimentos de pessoa física situada no exterior ao longo do ano calendário de 2002 e que deixou de efetuar o recolhimento do imposto devido nos respectivos meses, mediante carnê-leão. Logo, como a sistemática de recolhimento do imposto não foi observada é cabível a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I da Lei n. 9.430/96. Os embargos de declaração opostos (fls. 589-593) foram rejeitados (fls. 601-604). Nas razões do recurso especial (fls. 611-626), a parte recorrente apontou afronta aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 97, incisos I e III, 106, inciso II, alínea c, 109, 110 e 142 do Código Tributário Nacional, 104, 421, 1.057, parágrafo único, e 1.150 do Código Civil; 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 7.713/1988; e 44, inciso II, alínea a, da Lei n. 9.430/1996. Sustentou, em suma: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b) a inexistência do fato gerador do imposto de renda, por ausência de ganho de capital, uma vez que restou comprovada a inexistência de vínculo entre as operações tidas como simuladas pelo Fisco. Distribuídos os autos, a eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência da Súmula n. 211 do STJ (arts. 106, inciso II, alínea c, do CTN; e 44, inciso II, alínea a, da Lei n. 9.430/1996); e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 723-739), a parte agravante insurge-se contra a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando ser desnecessário o reexame de provas. Alega, por fim, que os dispositivos legais estão devidamente prequestionados, ainda que implicitamente. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 746). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 106, INCISO II, ALÍNEA C, DO CTN; E 44, INCISO II, ALÍNEA A, DA LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a contradição suscitada pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários recursais. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os arts. 106, inciso II, alínea c, do CTN; e 44, inciso II, alínea a, da Lei n. 9.430/1996, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de ganho de capital a ensejar a incidência do imposto de renda implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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